# Registro público: STJ — 2207133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b73f45abccb297bae9215c5a5da5747d53c837071595cdd65ccc87e548278437

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843034
- **Número de registro na fonte:** 202202865454
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO. DIREÇÃO EM ALTA VELOCIDADE, SOB EFEITO DE ÁLCOOL.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL.  PRONÚNCIA. JUSTA
CAUSA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 83/STJ. RAZÕES QUE
NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão concluiu que o réu estava sob efeito de álcool,
conduzindo o veículo em alta velocidade, além de ter invadido a
pista contrária, tem-se, daí, a presença de indícios de dolo
eventual do homicídio, com a demonstração de justa causa para a
pronúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está
sedimentada no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, juiz
natural da causa, solucionar a controvérsia se o réu atuou com culpa
consciente ou dolo eventual, fazendo incidir a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante deve infirmar todos os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge
contra todos eles, a teor da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO. DIREÇÃO EM ALTA VELOCIDADE, SOB EFEITO DE ÁLCOOL.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL.  PRONÚNCIA. JUSTA
CAUSA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 83/STJ. RAZÕES QUE
NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ.
1. O acórdão concluiu que o réu estava sob efeito de álcool,
conduzindo o veículo em alta velocidade, além de ter invadido a
pista contrária, tem-se, daí, a presença de indícios de dolo
eventual do homicídio, com a demonstração de justa causa para a
pronúncia.
2.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está
sedimentada no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, juiz
natural da causa, solucionar a controvérsia se o réu atuou com culpa
consciente ou dolo eventual, fazendo incidir a Súmula n. 83/STJ.
3. O agravante deve infirmar todos os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge
contra todos eles, a teor da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1703242>>-MG, <<REsp 1848841>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2207133 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b73f45abccb297bae9215c5a5da5747d53c837071595cdd65ccc87e548278437
- **SHA-256 do comentário:** 79026eed8b1cee418262fa18b18afab4f9a72cc0c30cd956480501723bcfef66
