{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3119,"origem":"stj","sha256_origem":"f3c8ff6fe2ec26994f2ecda6b545929f4ea94cde50d75c967a32a7caa245a163","registro_original":{"id_fonte":"000813491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032402","numero_registro":"202103963470","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ANÁLISE DO\nMÉRITO DO APELO NOBRE QUANDO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE\nDE ORIGEM. POSSIBILIDADE. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA\nESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça\npela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido\nno   mérito do recurso especial por ocasião do juízo de\nadmissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo\no exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao\nmérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte\nSuperior de Justiça.\n2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido,\nespecificamente, o fundamento relativo à ausência de nulidade\ndecorrente da falta de procuração em primeira instância (Súmula n.\n115/STJ, a contrario sensu). Incidência da Súmula n. 182/STJ.\n3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada\npor capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que\nse o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos\nfundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do\nagravo em recurso especial em sua integralidade\n4. Diante da ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável\nbuscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na\nfundamentação das razões do agravo em recurso especial.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:123"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000123"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - EXAME DOS\nPRESSUPOSTOS DE MÉRITO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1924702>>-GO\n(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSÃO - CAPÍTULOS AUTÔNOMOS -\nAUSÊNCIA - DISPOSITIVO ÚNICO - IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"11451b5e761071615f4267bbf95e4bb892f15def50f9ac65f615c3c487f6b845","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
