# Registro público: STJ — 2032402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3c8ff6fe2ec26994f2ecda6b545929f4ea94cde50d75c967a32a7caa245a163

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ANÁLISE DO
MÉRITO DO APELO NOBRE QUANDO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE
DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA
ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça
pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido
no   mérito do recurso especial por ocasião do juízo de
admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo
o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao
mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte
Superior de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido,
especificamente, o fundamento relativo à ausência de nulidade
decorrente da falta de procuração em primeira instância (Súmula n.
115/STJ, a contrario sensu). Incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que
se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos
fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do
agravo em recurso especial em sua integralidade
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ANÁLISE DO
MÉRITO DO APELO NOBRE QUANDO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE
DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA
ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça
pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido
no   mérito do recurso especial por ocasião do juízo de
admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo
o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao
mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte
Superior de Justiça.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido,
especificamente, o fundamento relativo à ausência de nulidade
decorrente da falta de procuração em primeira instância (Súmula n.
115/STJ, a contrario sensu). Incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que
se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos
fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do
agravo em recurso especial em sua integralidade
4. Diante da ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - EXAME DOS
PRESSUPOSTOS DE MÉRITO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1924702>>-GO
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSÃO - CAPÍTULOS AUTÔNOMOS -
AUSÊNCIA - DISPOSITIVO ÚNICO - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:123

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000123

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
