# Registro público: STJ — 762271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 550b85605037376c4db9f55a17ce959130020f8d7a955ac1093fe9d435532fed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843041
- **Número de registro na fonte:** 202202462520
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PORTE DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NATUREZA HEDIONDA
AFASTADA NA ORIGEM.  AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Concluiu o Tribunal de origem que "nos casos em que as
disposições previstas no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, e no
seu §1º e incisos, referem-se apenas a artefatos de uso restrito,
não se está mais diante de aplicação da Lei nº 8.072/90, que somente
faz menção à posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;
ou seja, o delito não é mais considerado hediondo".
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, considerou que o agravante foi condenado por outros
crimes, dentre eles o  de tráfico de drogas, sendo considerado pelas
instâncias ordinárias como crime equiparado a hediondo, a saber:
"Contudo, cabe ressaltar que o réu não é primário, já tendo sido
condenado por crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) na
ação penal nº 0028156-04.2013.8.21.0027. Sendo assim, considerando
pacífico o entendimento que o delito previsto no art. 33, da Lei
11.343/06 é equiparado a hediondo e afastada a hediondez do delito
do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº10.826/2003 deverá ser alterada
a fração de 1/6 imposta pelo magistrado a quo."
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental  improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PORTE DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NATUREZA HEDIONDA
AFASTADA NA ORIGEM.  AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Concluiu o Tribunal de origem que "nos casos em que as
disposições previstas no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, e no
seu §1º e incisos, referem-se apenas a artefatos de uso restrito,
não se está mais diante de aplicação da Lei nº 8.072/90, que somente
faz menção à posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;
ou seja, o delito não é mais considerado hediondo".
2. Ademais, considerou que o agravante foi condenado por outros
crimes, dentre eles o  de tráfico de drogas, sendo considerado pelas
instâncias ordinárias como crime equiparado a hediondo, a saber:
"Contudo, cabe ressaltar que o réu não é primário, já tendo sido
condenado por crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) na
ação penal nº 0028156-04.2013.8.21.0027. Sendo assim, considerando
pacífico o entendimento que o delito previsto no art. 33, da Lei
11.343/06 é equiparado a hediondo e afastada a hediondez do delito
do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº10.826/2003 deverá ser alterada
a fração de 1/6 imposta pelo magistrado a quo."
3. Agravo regimental  improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00016 PAR:00001 INC:00004
- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-25%3B8072)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art16_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 700131](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34037/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2191832](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 868408](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62568/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 550b85605037376c4db9f55a17ce959130020f8d7a955ac1093fe9d435532fed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 762271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 550b85605037376c4db9f55a17ce959130020f8d7a955ac1093fe9d435532fed
- **SHA-256 do comentário:** 286a95686cf144d394b8d51698caafdbcc5c018ce0f1ef86aae306716d7bf35a
