# Registro público: STJ — 762558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 479650e5858dd655132edfea34dce469143509058a9e69224a63f4d00f2e00fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843043
- **Número de registro na fonte:** 202202472414
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESPRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (POR "OUVIR DIZER").
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do
réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação
da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou
participação.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, "muito
embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita
somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado
Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em
testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si,
para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular". (REsp n.
1.674.198/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 12/12/2017.)
- **Item 3 (texto oficial):** Afastando-se o testemunho indireto (por ouvir dizer) prestado em
juízo, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que
aponte para o acusado, que não confessou o crime, como autor do
homicídio que lhe fora imputado.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, "[o] recente entendimento adotado pela Sexta Turma do
STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo
Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu,
dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido
em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos
colhidos na fase inquisitorial". (REsp n. 1.932.774/AM, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021,
DJe 30/8/2021.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESPRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (POR "OUVIR DIZER").
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA.
1. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do
réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação
da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou
participação.
2.  Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, "muito
embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita
somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado
Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em
testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si,
para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular". (REsp n.
1.674.198/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 12/12/2017.)
3. Afastando-se o testemunho indireto (por ouvir dizer) prestado em
juízo, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que
aponte para o acusado, que não confessou o crime, como autor do
homicídio que lhe fora imputado.
4. Com efeito, "[o] recente entendimento adotado pela Sexta Turma do
STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo
Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu,
dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido
em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos
colhidos na fase inquisitorial". (REsp n. 1.932.774/AM, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021,
DJe 30/8/2021.)
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1734734>>-MT, <<REsp 1674198>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1838513>>-RS
(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL -
FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA)
   STJ - <<REsp 1932774>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 921722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110811/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2112488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150637/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 919007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106611/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 479650e5858dd655132edfea34dce469143509058a9e69224a63f4d00f2e00fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

