# Registro público: STJ — 763727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b17abbe1d511423f187e64aca8ff803c00452301d5b498dc166349f27e7e2eff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843044
- **Número de registro na fonte:** 202202538559
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
SUSPEITAS E AUTORIZAÇÃO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A autorização para que os agentes policiais ingressassem no
domicílio do agravante teria partido do próprio paciente, o que
também deve ser sopesado com anterior abordagem, apenas com base em
atitude suspeita e nervosismo, inexistentes dados objetivos, o que
afasta  a existência de justa causa e voluntariedade da permissão.
- **Item 2 (texto oficial):** Como já decidido por esta Corte Superior, "as regras de
experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso
concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que [sogra do
agravante] teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em
seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e,
consequentemente, a formação de prova incriminatória" (HC n.
598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021) .
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
SUSPEITAS E AUTORIZAÇÃO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
1. A autorização para que os agentes policiais ingressassem no
domicílio do agravante teria partido do próprio paciente, o que
também deve ser sopesado com anterior abordagem, apenas com base em
atitude suspeita e nervosismo, inexistentes dados objetivos, o que
afasta  a existência de justa causa e voluntariedade da permissão.
2. Como já decidido por esta Corte Superior, "as regras de
experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso
concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que [sogra do
agravante] teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em
seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e,
consequentemente, a formação de prova incriminatória" (HC n.
598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021) .
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS SUSPEITAS - NÃO DEMONSTRAÇÃO -
NULIDADE DAS PROVAS)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<RHC 158580>>-BA, <<HC 662388>>-MG,
         <<HC 635014>>-SP, <<AgRg no HC 709088>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b17abbe1d511423f187e64aca8ff803c00452301d5b498dc166349f27e7e2eff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 763727 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b17abbe1d511423f187e64aca8ff803c00452301d5b498dc166349f27e7e2eff
- **SHA-256 do comentário:** 2a0fb7228bba3133817c0c4ba229977ab012a716a009ee6f283656b3c4c2dafb
