# Registro público: STJ — 2021593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33fd912ebe4803cedc5585fe3a4ce91a162cbcca3f07a6fb7820d85123f64421

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000813492
- **Número de registro na fonte:** 202103815311
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE
AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA
CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre com esteio na
incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, na ausência de
prequestionamento e não comprovação do alegado dissenso pretoriano.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos,
especificamente, os fundamentos relativos à aplicação das Súmulas
284/STF, ausência de prequestionamento e não comprovação do dissídio
jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser
reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força
de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art.
654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo sendo o Acusado reincidente específico, é possível a
compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da
confissão espontânea.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,
a fim de compensar integralmente a confissão e a reincidência e
redimensionar as reprimendas aos patamares de 2 anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE
AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA
CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre com esteio na
incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, na ausência de
prequestionamento e não comprovação do alegado dissenso pretoriano.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos,
especificamente, os fundamentos relativos à aplicação das Súmulas
284/STF, ausência de prequestionamento e não comprovação do dissídio
jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser
reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força
de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art.
654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
4. Mesmo sendo o Acusado reincidente específico, é possível a
compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da
confissão espontânea.
5. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,
a fim de compensar integralmente a confissão e a reincidência e
redimensionar as reprimendas aos patamares de 2 anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 610233>>-SP,
         <<HC 581967>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2021593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 33fd912ebe4803cedc5585fe3a4ce91a162cbcca3f07a6fb7820d85123f64421
- **SHA-256 do comentário:** b48c417c2c68f0206f8f5328061e35fda4728c97df52f90c17a03cd742117281
