{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3121,"origem":"stj","sha256_origem":"7ad641877bc6940e2c1c23df2195575e5d040300ed076a9d3437e87c8cd26171","registro_original":{"id_fonte":"000813493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016016","numero_registro":"202103729894","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA\nDA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO\nENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA\nRECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.\nPRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º,\nALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.\n1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela\ndecisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem\naplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, \"[a] não\nimpugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão\nagravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao\nprincípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não\nimpugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que\ntodos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da\ncontrovérsia\". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe\n04/10/2019.).\n3. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser\nreparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força\nde acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art.\n654, § 2.º, do Código de Processo Penal.\n4. Estabelecida a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e sendo as\ncircunstâncias judiciais favoráveis, além de se tratar de Réu\ntecnicamente primário, o regime semiaberto é o adequado à especie, a\nteor do contido no art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, do Código\nPenal.\n5. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus\nconcedida, de ofício.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, para\nfixar o regime inicial semiaberto, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b1c38a6fd00bf89e40597f76a668672774860592923d7ea642de4fafe640b1c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
