# Registro público: STJ — 2016016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3121/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ad641877bc6940e2c1c23df2195575e5d040300ed076a9d3437e87c8cd26171

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA
RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º,
ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela
decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem
aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao
princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não
impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que
todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da
controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe
04/10/2019.).
- **Item 3 (texto oficial):** Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser
reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força
de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art.
654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Estabelecida a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e sendo as
circunstâncias judiciais favoráveis, além de se tratar de Réu
tecnicamente primário, o regime semiaberto é o adequado à especie, a
teor do contido no art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, do Código
Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus
concedida, de ofício.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA
RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º,
ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela
decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem
aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao
princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não
impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que
todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da
controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe
04/10/2019.).
3. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser
reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força
de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art.
654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
4. Estabelecida a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e sendo as
circunstâncias judiciais favoráveis, além de se tratar de Réu
tecnicamente primário, o regime semiaberto é o adequado à especie, a
teor do contido no art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, do Código
Penal.
5. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus
concedida, de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, para
fixar o regime inicial semiaberto, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
