{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31212,"origem":"stj","sha256_origem":"602cabe8e11e1a8eadf37eb6471a1bebc3db971d0b4556fc60c39428d8b1935e","registro_original":{"id_fonte":"000843082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996290","numero_registro":"202201040439","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (55 G DE\nCOCAÍNA E 10 G DE MACONHA). VERIFICADA A PRESENÇA DE MANIFESTA\nILEGALIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA VEICULAR.\nABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. SUPORTE\nNA INCAPACIDADE DE VISUALIZAÇÃO DOS OCUPANTES DO VEÍCULO, QUE ESTAVA\nCOM VIDROS COBERTOS POR PELÍCULA ESCURA. NULIDADE DAS PROVAS\nOBTIDAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS AGRAVADOS QUE SE IMPÕE.\n1. Não se desconhece que a abordagem policial decorre do poder de\npolícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei,\ntem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública\n(HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n14/6/2017), contudo, in casu, tem-se que não foi demonstrada a\nnecessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem\nperpetrada.\n2. Não houve a colação de argumentos válidos para justificar a busca\ne apreensão. Da denúncia extrai-se que os policiais militares\nrealizavam patrulhamento de rotina pela mencionada via pública\nquando avistaram, próximo a residência de n. 120, um veículo VW/Gol,\nplacas ATC8603, com vidros cobertos por película escura e\nresolveram realizar abordagem, pois não era possível visualizar os\nocupantes (fl. 65). Destaca-se que a busca se deu às 22h00, horário\nque se reputa normal.\n3. Jurisprudência da Sexta Turma: Nos termos do art. 240, § 2º, do\nCPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é\nnecessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa\nabordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito. [...] No caso, os policiais faziam\npatrulhamento de rotina na região, ocasião em que visualizaram o\npaciente, o qual demonstrou nervosismo ao avistar a viatura\npolicial. Foi então realizada a sua abordagem policial em local\npúblico, e, na busca pessoal, foi localizada em seu poder a arma de\nfogo que o acusado portava sem autorização e em desacordo com\ndeterminação legal ou regulamentar. [...] Considera-se ilícita a\nbusca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária\njusta causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art.\n240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável\nconsiderar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade\npolicial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista\npessoal ocorrida em seguida. [...] Sem a indicação de dado concreto\nsobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser\nreconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o\npaciente absolvido em relação ao delito de porte de arma de fogo de\nuso permitido (HC n. 714.749/SP, Ministro Olindo Menezes,\nDesembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe\n7/4/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<HC 714749>>-SP\n(ABORDAGEM POLICIAL - DECORRÊNCIA DO PODER DE POLÍCIA)\n   STJ - <<HC 385110>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5d0a251f20bdca4569cf3a025e5cb2fa8b1e908d5bd5b229c382a16afcca6741","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"602cabe8e11e1a8eadf37eb6471a1bebc3db971d0b4556fc60c39428d8b1935e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
