# Registro público: STJ — 1996290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 602cabe8e11e1a8eadf37eb6471a1bebc3db971d0b4556fc60c39428d8b1935e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843082
- **Número de registro na fonte:** 202201040439
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (55 G DE
COCAÍNA E 10 G DE MACONHA). VERIFICADA A PRESENÇA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA VEICULAR.
ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. SUPORTE
NA INCAPACIDADE DE VISUALIZAÇÃO DOS OCUPANTES DO VEÍCULO, QUE ESTAVA
COM VIDROS COBERTOS POR PELÍCULA ESCURA. NULIDADE DAS PROVAS
OBTIDAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS AGRAVADOS QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se desconhece que a abordagem policial decorre do poder de
polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei,
tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública
(HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
14/6/2017), contudo, in casu, tem-se que não foi demonstrada a
necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem
perpetrada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve a colação de argumentos válidos para justificar a busca
e apreensão. Da denúncia extrai-se que os policiais militares
realizavam patrulhamento de rotina pela mencionada via pública
quando avistaram, próximo a residência de n. 120, um veículo VW/Gol,
placas ATC8603, com vidros cobertos por película escura e
resolveram realizar abordagem, pois não era possível visualizar os
ocupantes (fl. 65). Destaca-se que a busca se deu às 22h00, horário
que se reputa normal.
- **Item 3 (texto oficial):** Jurisprudência da Sexta Turma: Nos termos do art. 240, § 2º, do
CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é
necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que
constituam corpo de delito. [...] No caso, os policiais faziam
patrulhamento de rotina na região, ocasião em que visualizaram o
paciente, o qual demonstrou nervosismo ao avistar a viatura
policial. Foi então realizada a sua abordagem policial em local
público, e, na busca pessoal, foi localizada em seu poder a arma de
fogo que o acusado portava sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar. [...] Considera-se ilícita a
busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária
justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art.
240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável
considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade
policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista
pessoal ocorrida em seguida. [...] Sem a indicação de dado concreto
sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser
reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o
paciente absolvido em relação ao delito de porte de arma de fogo de
uso permitido (HC n. 714.749/SP, Ministro Olindo Menezes,
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe
7/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (55 G DE
COCAÍNA E 10 G DE MACONHA). VERIFICADA A PRESENÇA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA VEICULAR.
ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. SUPORTE
NA INCAPACIDADE DE VISUALIZAÇÃO DOS OCUPANTES DO VEÍCULO, QUE ESTAVA
COM VIDROS COBERTOS POR PELÍCULA ESCURA. NULIDADE DAS PROVAS
OBTIDAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS AGRAVADOS QUE SE IMPÕE.
1. Não se desconhece que a abordagem policial decorre do poder de
polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei,
tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública
(HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
14/6/2017), contudo, in casu, tem-se que não foi demonstrada a
necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem
perpetrada.
2. Não houve a colação de argumentos válidos para justificar a busca
e apreensão. Da denúncia extrai-se que os policiais militares
realizavam patrulhamento de rotina pela mencionada via pública
quando avistaram, próximo a residência de n. 120, um veículo VW/Gol,
placas ATC8603, com vidros cobertos por película escura e
resolveram realizar abordagem, pois não era possível visualizar os
ocupantes (fl. 65). Destaca-se que a busca se deu às 22h00, horário
que se reputa normal.
3. Jurisprudência da Sexta Turma: Nos termos do art. 240, § 2º, do
CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é
necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que
constituam corpo de delito. [...] No caso, os policiais faziam
patrulhamento de rotina na região, ocasião em que visualizaram o
paciente, o qual demonstrou nervosismo ao avistar a viatura
policial. Foi então realizada a sua abordagem policial em local
público, e, na busca pessoal, foi localizada em seu poder a arma de
fogo que o acusado portava sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar. [...] Considera-se ilícita a
busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária
justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art.
240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável
considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade
policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista
pessoal ocorrida em seguida. [...] Sem a indicação de dado concreto
sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser
reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o
paciente absolvido em relação ao delito de porte de arma de fogo de
uso permitido (HC n. 714.749/SP, Ministro Olindo Menezes,
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe
7/4/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - AUSÊNCIA)
   STJ - <<HC 714749>>-SP
(ABORDAGEM POLICIAL - DECORRÊNCIA DO PODER DE POLÍCIA)
   STJ - <<HC 385110>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2059834](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31214/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2162838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165580/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2026547](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25656/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1996290 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 602cabe8e11e1a8eadf37eb6471a1bebc3db971d0b4556fc60c39428d8b1935e
- **SHA-256 do comentário:** c9723bf3569ce15474612215380ab92945b00b00341c07c9d68012afdb72d6dd
