{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31213,"origem":"stj","sha256_origem":"06a1d9bcbf84646ee19e04c55b06578d1e3ee8587e1ff68713e7f4b56f841caf","registro_original":{"id_fonte":"000843083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027118","numero_registro":"202202891214","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.\n1.620 ML DE LANÇA-PERFUME, 1.107,5 G DE THC, 51,6 G DE THC, 759,4 G\nDE COCAÍNA, 93,9 G DE COCAÍNA, 24,3 G DE COCAÍNA, 77,2 G DE THC E,\n7,3 G DE MDMB-4RN-PINACA. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. TESE DE\nNULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM FLAGRANTE ILÍCITO - DENÚNCIA ANÔNIMA\nE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO AGENTE. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.\n1. Quanto à aludida nulidade, assim se manifestou a Corte paulista\n(fls. 260/261): O descortino do fato se deu ao acaso e durante\npatrulhamento de rotina. O réu, numa abordagem de rotina, admitiu\nser gerente da banca do tráfico, uma biqueira, e apontou o lugar em\nque todo entorpecente apreendido era guardado. [...] A tese\npreliminar é surrada. Com efeito, prescindível expedição de mandado\nde busca e apreensão porque se está diante de delito flagrante por\ncrime permanente. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal,\nreza que a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto,\ncedendo tal garantia, como se dá na espécie, quando há delito de\nnatureza permanente, cuja consumação é protraída no tempo, sendo\nprescindível mandado de busca e apreensão para o ingresso de\nservidores públicos na residência do réu, uma vez que tal investida\ndeu-se apenas para fazer cessar uma atividade criminosa em estado\nflagrância. [...] Aliás, sobre o tema, existe até tema firmado (280)\nno Pretório Excelso sob a forma de sistemática da repercussão\ngeral, conforme RE nº 603.616/RO. [...] O réu optou pelo silêncio.\n[...] A imputação dos policiais militares é incensurável e\nharmônica. O sitio dos fatos era ponto de notória mercancia na urbe\ne o réu, com inúmeras tatuagens nos braços, face e pescoço era\nrepetidamente apontado como o gerente da biqueira. O inculpado\nprontamente foi visualizado e assumiu a condição de narcotraficante,\nadmitindo ser o maioral daquele ponto de distribuição de droga há\nquase uma década. [...] Em tal cenário, a expiação é lídima.\n2. Verifica-se a existência de ilegalidade flagrante no ingresso dos\npoliciais na residência do agravante, sem mandado judicial.\n3. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n.\n598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é\npossível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir\na conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência\n- cuja urgência em sua cessação demande ação imediata -, definindo\ncondições e procedimentos para ingresso domiciliar sem autorização\njudicial, a saber: [...] 3. O consentimento do morador, para validar\no ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de\nobjetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de\nqualquer tipo de constrangimento ou coação. [...] 4. A prova da\nlegalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na\nresidência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve\nser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar\no processo. [...] (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).\n4. A moldura fática delineada nos autos é de que a violação de\ndomicílio foi efetivada após revista pessoal, onde nada de ilícito\nfoi localizado em poder do indiciado, e, entrevistado, EDILSON DA\nSILVA acabou por revelar que gerenciava o ponto de venda de drogas\nexistente naquele endereço, indicando que guardava substâncias\nentorpecentes para a distribuição na sua residência, em endereço\npróximo àquele local da abordagem (fl. 69). Contudo, não há\nregistros de que tal autorização se deu nos termos da jurisprudência\ndesta Corte Superior, qual seja, a de que o referido consentimento\nfoi livre de vícios.\n5. É ilícita a prova obtida na diligência em comento, bem como\naquelas que dela derivaram (art. 157, § 1º, do CPP).\n6. Conforme mais recente orientação jurisprudencial, traduzida em\nnovel julgado da Sexta Turma (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), o\nconsentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será\nválido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado\nem gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização\ndo morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o\nreconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente\nde toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). No\nmesmo sentido: HC 616.584/RS, Rel. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,\njulgado em 30/3/2021, DJe 6/4/2021. [...] Na hipótese, embora os\npoliciais afirmem que a entrada no imóvel foi autorizada pela\nmoradora, a defesa técnica nega essa versão. Assim, na ausência de\nprovas de que o consentimento foi livremente prestado, é caso de\nreconhecimento da ilegalidade, para declarar a invalidade das provas\nobtidas mediante violação domiciliar e todas aquelas dela\ndecorrentes. [...] (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.729.469/AM, Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de\n28/5/2021).\n7. Embora a instância ordinária tenha asseverado que o acesso dos\npoliciais ao domicílio do agravante foi franqueado, não há\ncomprovação de que tal acesso tenha ocorrido de modo voluntário e\nlivre de qualquer tipo de constrangimento. Logo, é o caso de anular\na condenação e, desde logo, promover a absolvição com fundamento no\nart. 386, VII, do Código de Processo Penal, pois inexiste prova\nindependente daquela tida como ilícita apta a manter a condenação\npelo crime de tráfico de drogas.\n8. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada\npara dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PROVA DERIVADA - ILICITUDE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1729469>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"08d376b4860da1e069c449b9e1af22b8444114bca2ad508ba2990d121beec96f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
