{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31214,"origem":"stj","sha256_origem":"b62b861edce2146411334af53386d1731badec5b2aab00327bcf521188f1aad9","registro_original":{"id_fonte":"000843084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059834","numero_registro":"202300948477","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nLEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA\nDE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE RECONHECIDA. PROVAS\nILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL.\nABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. SUPORTE NA\nDEMONSTRAÇÃO DE NERVOSISMO E DESVIO DE OLHAR POR PARTE DOS\nAGRAVADOS E DO LOCAL SER CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE DROGAS. NULIDADE\nDAS PROVAS OBTIDAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO\nDE EXAME DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO\nDE COMPETÊNCIA DO STF.\n1. Não se desconhece que a abordagem policial decorre do poder de\npolícia inerente à atividade do Poder Público, que, calcada na lei,\ntem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública\n(HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n14/6/2017), contudo, in casu, tem-se que não foi demonstrada a\nnecessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem\nperpetrada.\n2. Não houve a colação de argumentos válidos para justificar a busca\ne apreensão. As instâncias ordinárias dispuseram que os policiais\nmilitares responsáveis pela abordagem do réu na data dos fatos,\nforam claros e uníssonos em seus depoimentos nas fases policial e\njudicial, ao afirmarem que realizaram abordagem do acusado em razão\nda percepção de que o casal que estava dentro do veículo Vectra\napresentou nervosismo ao notar a presença da equipe e desviaram o\nolhar. [...], os policiais afirmaram que estavam em patrulhamento\nnaquela região do centro de Curitiba em razão da operação carnaval e\nque o local é popularmente conhecido pelo comércio de droga. [...]\nnão há o que se falar em inexistência de justa causa para a\nabordagem do veículo, visto que fora constatado pelos agentes de\nsegurança pública uma fundada suspeita de ilicitude, vez que o casal\nno interior do veículo Vectra demonstrou nervosismo e procurou\ndesviar o olhar da equipe, plenamente justificada a abordagem,\nportanto. [...] Os recorrentes, em síntese, disseram que não se\ncomportaram de maneira duvidosa com a aproximação dos agentes\npúblicos, não havendo motivos para a interpelação inicial. Ademais,\nWagner refutou ter consentido com a busca domiciliar (movs. 233.5 e\n233.6 - AP). [...] os policiais avistaram dois indivíduos em um\nGM/Vectra (Wagner e Franciely), os quais demonstraram nervosismo com\na presença da viatura (tentativa de desviar o olhar e alterar o\ntrajeto do veículo). [...] Em razão disso, decidiram efetuar a\nabordagem e, nas vestimentas íntimas de Wagner, encontraram uma\npedra grande de crack (aproximadamente cem gramas) (fls. 708/710 e\n1.028).\n3. Jurisprudência da Sexta Turma: Nos termos do art. 240, § 2º, do\nCPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é\nnecessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa\nabordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito. [...] No caso, os policiais faziam\npatrulhamento de rotina na região, ocasião em que visualizaram o\npaciente, o qual demonstrou nervosismo ao avistar a viatura\npolicial. Foi então realizada a sua abordagem policial em local\npúblico, e, na busca pessoal, foi localizada em seu poder a arma de\nfogo que o acusado portava sem autorização e em desacordo com\ndeterminação legal ou regulamentar. [...] Considera-se ilícita a\nbusca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária\njusta causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art.\n240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável\nconsiderar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade\npolicial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista\npessoal ocorrida em seguida. [...] Sem a indicação de dado concreto\nsobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser\nreconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o\npaciente absolvido em relação ao delito de porte de arma de fogo de\nuso permitido (HC n. 714.749/SP, Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe\n7/4/2022).\n4. [...] a busca pessoal realizada no acusado foi justificada apenas\ncom base em alegação vaga e genérica de que ele estava no entorno\nda rodoviária (local supostamente conhecido pela prática de tráfico\nde drogas e de pequenos furtos) em \"atitude suspeita\", sem mínima\ndescrição de tal atitude, o que por si só, não configura fundada\nsuspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista,\nconforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal (AgRg no\nHC n. 789.231/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n30/3/2023).\n5. Incabível o exame de preceito constitucional, porque, em sede de\nrecurso especial, é descabida a análise de ofensa a norma\nconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para\nfins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do\nSupremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da\nCarta Magna. Precedentes. [...] Cabe à Parte, caso entenda ter\nocorrido violação de norma constitucional pelo acórdão embargado,\ninterpor o competente recurso extraordinário demonstrando a ofensa\nao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp n. 1.610.764/SP,\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018) (EDcl no AgRg no\nREsp n. 1.883.340/MS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma,\nDJe 28/6/2021).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ABORDAGEM POLICIAL - DECORRÊNCIA DO PODER DE POLÍCIA)\n   STJ - <<HC 385110>>-SC\n(BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 714749>>-SP, <<AgRg no HC 789231>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f7e6af0559ebadff70394c03de9663d446e8897b4ba1df9c7e1343ba57818fdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b62b861edce2146411334af53386d1731badec5b2aab00327bcf521188f1aad9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
