{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31217,"origem":"stj","sha256_origem":"cc5404a9c02f744c893155c00143af240603c26758f2854754ca7f9117ba38c0","registro_original":{"id_fonte":"000843087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176959","numero_registro":"202300557494","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO\nCONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos\nargumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de\nmanutenção do decisum pelos próprios fundamentos.\n2. É importante registrar que os prazos processuais previstos na\nlegislação pátria devem ser computados de maneira global e o\nreconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF),\nconsiderando cada caso e suas particularidades.\n3. Na espécie, não considero desproporcional o período de custódia\npreventiva do réu, preso desde 3/8/2021, especialmente porque é\npossível verificar, pelo andamento processual, que o Juízo de\nprimeira instância deu regular tramitação ao feito e as\ncircunstâncias que ensejaram eventual dilação do prazo para remessa\ndo feito ao segundo grau para análise do recurso não podem ser\nimputadas às instâncias ordinárias, mas sim à complexidade da causa\n- que envolve a organização criminosa Primeiro Comando da Capital -\ne à quantidade de réus que atuam com procuradores distintos- total\nde cinco denunciados. Ademais, conforme informações prestadas pelo\nMagistrado da origem, a continuação da instrução foi designada para\n15/5/2023, a denotar a proximidade da conclusão da instrução.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e9bc3dc37d60e28b59e8926ca196f1a64fac31eb0cef5cd3063a578a013bcaaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
