{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31219,"origem":"stj","sha256_origem":"d810e172ee7c5d33485b433ef032c5b96436f9580e89342a9e213f34aae4ac5f","registro_original":{"id_fonte":"000843089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"793211","numero_registro":"202204036906","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS.\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO CONCISA. DISTINGUISHING.\nPARADIGMAS SEM EFEITO ERGA OMNES. VÁRIAS TESES DEFENSIVAS. ANÁLISE\nDO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PREVENTIVA. MERA\nREITERAÇÃO. agravo não provido.\n1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos\nargumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de\nmanutenção do decisum pelos próprios fundamentos.\n2. Conforme orientação jurisprudencial, \"A decisão de recebimento da\ndenúncia possui natureza interlocutória - prescinde, pois, de\nfundamentação complexa - [...], bastando que o referido decisum\napresente fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença\ndos pressupostos processuais e das condições da ação\" (HC n.\n540.196/AC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/6/2020).\n3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a ilegalidade da\nbusca e apreensão, a individualização das condutas e o\ndistinguishing com os julgados trazidos no writ, razão por que\neventual apreciação dos temas ensejaria a indevida supressão de\ninstância.\n4. A propósito do distinguishing, \"a decisão paradigma deve decorrer\nde recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão\ngeral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou\nde julgado com efeito erga omnes\" (AgRg no HC n. 647.092/RS, Rel.\nMinistro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 14/2/2022).\n5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os\nargumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes\nsirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para\ndirimir o litígio. Precedentes.\n6. Quanto à motivação do decreto preventivo, ao excesso de prazo e à\ncustódia domiciliar, o writ se trata de mera reiteração de pleito\nanterior, recentemente avaliado (DJe 20/3/2023).\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b635257cb771e2a2b5299987d81183f04d91041bbea126fb38161c1871d49fc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
