# Registro público: STJ — 793211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d810e172ee7c5d33485b433ef032c5b96436f9580e89342a9e213f34aae4ac5f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843089
- **Número de registro na fonte:** 202204036906
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO CONCISA. DISTINGUISHING.
PARADIGMAS SEM EFEITO ERGA OMNES. VÁRIAS TESES DEFENSIVAS. ANÁLISE
DO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PREVENTIVA. MERA
REITERAÇÃO. agravo não provido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme orientação jurisprudencial, "A decisão de recebimento da
denúncia possui natureza interlocutória - prescinde, pois, de
fundamentação complexa - [...], bastando que o referido decisum
apresente fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença
dos pressupostos processuais e das condições da ação" (HC n.
540.196/AC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/6/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a ilegalidade da
busca e apreensão, a individualização das condutas e o
distinguishing com os julgados trazidos no writ, razão por que
eventual apreciação dos temas ensejaria a indevida supressão de
instância.
- **Item 4 (texto oficial):** A propósito do distinguishing, "a decisão paradigma deve decorrer
de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão
geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou
de julgado com efeito erga omnes" (AgRg no HC n. 647.092/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 14/2/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes
sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à motivação do decreto preventivo, ao excesso de prazo e à
custódia domiciliar, o writ se trata de mera reiteração de pleito
anterior, recentemente avaliado (DJe 20/3/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO CONCISA. DISTINGUISHING.
PARADIGMAS SEM EFEITO ERGA OMNES. VÁRIAS TESES DEFENSIVAS. ANÁLISE
DO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PREVENTIVA. MERA
REITERAÇÃO. agravo não provido.
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Conforme orientação jurisprudencial, "A decisão de recebimento da
denúncia possui natureza interlocutória - prescinde, pois, de
fundamentação complexa - [...], bastando que o referido decisum
apresente fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença
dos pressupostos processuais e das condições da ação" (HC n.
540.196/AC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/6/2020).
3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a ilegalidade da
busca e apreensão, a individualização das condutas e o
distinguishing com os julgados trazidos no writ, razão por que
eventual apreciação dos temas ensejaria a indevida supressão de
instância.
4. A propósito do distinguishing, "a decisão paradigma deve decorrer
de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão
geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou
de julgado com efeito erga omnes" (AgRg no HC n. 647.092/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 14/2/2022).
5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes
sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio. Precedentes.
6. Quanto à motivação do decreto preventivo, ao excesso de prazo e à
custódia domiciliar, o writ se trata de mera reiteração de pleito
anterior, recentemente avaliado (DJe 20/3/2023).
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d810e172ee7c5d33485b433ef032c5b96436f9580e89342a9e213f34aae4ac5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Pressupostos processuais: um processo válido](https://wikijuridica.com.br/glossario/pressupostos-processuais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Litispendência, coisa julgada e perempção são frequentemente chamadas de pressupostos processuais negativos ou impedimentos ao novo processo. O rótulo varia na doutrina; a consequência deve ser extraída da regra aplicável.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os pressupostos que precisam estar ausentes

- **Âncoras documentais:** pressupostos, processuais
- **SHA-256 do HTML autoral:** e791d1c96f6cb1f00223c549d004e7fb02472bb4eaf89d7d5f789adcf74c6d46
- **SHA-256 do registro documental:** d810e172ee7c5d33485b433ef032c5b96436f9580e89342a9e213f34aae4ac5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpressupostos-processuais%2F)

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 738d820c8adea8ebe8fd67a5c20a2399514f217dc5662117f42ee5d01f18b844
- **SHA-256 do registro documental:** d810e172ee7c5d33485b433ef032c5b96436f9580e89342a9e213f34aae4ac5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 793211 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d810e172ee7c5d33485b433ef032c5b96436f9580e89342a9e213f34aae4ac5f
- **SHA-256 do comentário:** e6fc0407140b49f8ed5be2375c917e3e018025fb07b8b47900dd1480eeac4728
