{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3122,"origem":"stj","sha256_origem":"f4f8a45ec7fddfa8e137ea73b83f03ae038f30e384377734248d0f7173aabdd1","registro_original":{"id_fonte":"000813504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"723826","numero_registro":"202200428870","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA.\nTORTURA NO MOMENTO DA PRISÃO. DETERMINADA APURAÇÃO PELO JUÍZO DE\nPRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ARBITRAMENTO DE\nFIANÇA PELA AUTORIDADE POLICIAL. FIANÇA CASSADA PELO JUÍZO DE\nPRIMEIRO GRAU AO DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. No tocante à alegação de tortura no momento da prisão, tem-se que\no Tribunal de origem destacou que o Juízo de primeiro grau adotou\ntodas as providências para que os fatos fossem apurados. Dessa\nforma, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada por esta Corte\nSuperior.\n2. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação\nao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que\nesta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de\nse realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição\nexclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.\n3. Sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da\nordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o\nagente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto\ntais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade.\n5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o\npaciente possui condenação definitiva por homicídio tentado,\ncondenação não definitiva por furto e responde a outra ação penal\ntambém por furto. Assim, faz-se necessária a segregação provisória\ncomo forma de acautelar a ordem pública.\n6. No concernente à fiança, observa-se que o Juízo de primeiro grau\nconverteu a prisão em flagrante em preventiva em razão da reiteração\ndelitiva, e não pela ausência de pagamento da fiança. Assim, tem-se\nque a decisão que decretou a preventiva cassou a fiança arbitrada\npela autoridade policial. Ausente, portanto, a ilegalidade arguida\npela defesa.\n7. Por fim, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na\ngravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos\ngravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e\nevitar a prática de novos crimes.\n8. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TORTURA NO MOMENTO DA PRISÃO - DETERMINADA\nAPURAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU)\n   STJ - <<AgRg no RHC 148954>>-SP,\n         <<HC 607884>>-RS\n(PRISÃO EM FLAGRANTE - ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE\nPOLICIAL - DECISÃO CASSADA PELO JUÍZO - PRISÃO PREVENTIVA -\nREITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<HC 635702>>-RJ,\n         <<HC 504735>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"60062a3b881c597618f7210590d395f840cf5d7d8cbea28218c5a4c713526cc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
