{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31225,"origem":"stj","sha256_origem":"1c95f735647401c94a0cd1164c1faa87d45fd3fa10a6a023cc0fb3aa02d9e4e3","registro_original":{"id_fonte":"000843095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812314","numero_registro":"202301032621","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.\nDISCRICIONARIEDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6.\nPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a\ndiscricionariedade do julgador, sem a fixação de critério\naritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira\netapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre\nconvencimento motivado e de acordo com as  peculiaridades do caso\nconcreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\n2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos\nautos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com\nfundamento existência de quatro condenações definitivas (inclusive\npelo mesmo crime) e na quantidade relevante de drogas - em\nconsonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006\n-, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de\nproporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de\nofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da\npena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.\n3. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça considera que a\nreincidência específica constitui fundamento hábil a justificar a\nexasperação da reprimenda, na segunda etapa da dosimetria, em fração\nsuperior a 1/6.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e98df68e69771b5bf9e211d17870beea13954ab024ce3d93182dc2a011347e1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
