# Registro público: STJ — 716865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9cd2817dfa19d74e4f7e4dde456f2b48e0a6cd3e8f4d50576f59436f2cadfab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA RECEBIDA COMO
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A insurgência contra os fundamentos da prisão estabelecidos na
sentença condenatória e confirmados no julgamento do recurso de
apelação não foi trazida na impetração original, tratando-se de
inovação recursal, inviável em agravo interno. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, não foram juntados aos autos cópia do édito condenatório
ou do acórdão impugnado, sendo, também por esse motivo, inviável
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal imposto ao
réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental do qual não se conhece.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA RECEBIDA COMO
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. A insurgência contra os fundamentos da prisão estabelecidos na
sentença condenatória e confirmados no julgamento do recurso de
apelação não foi trazida na impetração original, tratando-se de
inovação recursal, inviável em agravo interno. Precedentes.
2. Ademais, não foram juntados aos autos cópia do édito condenatório
ou do acórdão impugnado, sendo, também por esse motivo, inviável
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal imposto ao
réu.
3. Agravo regimental do qual não se conhece.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
