{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31231,"origem":"stj","sha256_origem":"283c63c003d7a1d676904d2616f0a36e33fb818927d33bd93480ff1a000c1300","registro_original":{"id_fonte":"000843101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"777361","numero_registro":"202203259028","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. REGIME PRISIONAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL\nAPLICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TESE SUPERADA . AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1.  Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a\nfixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá\nobservar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu\ne a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.\n2. No caso em tela, embora a pena aplicada seja inferior a 8 anos de\nreclusão, foram valoradas negativamente as vetoriais gravosas das\ncircunstâncias do crime e da natureza dos entorpecentes, tendo o\nmagistrado sentenciante justificado a fixação do regime fechado\n\"porque permaneceram longo tempo associados para a prática do\ntráfico de entorpecentes, inclusive mantendo relações e se\nsubordinando a membro do Primeiro Comando da Capital, o que\ndemonstra envolvimento com a criminalidade em nível não compatível\ncom o início em regime aberto, com fundamento no art. 33, §3º, do\nCódigo Penal\", o que é admitido para o recrudescimento do regime\npara início de resgate da sanção.\n3. O pleito de detração do tempo de prisão provisória está superado,\npois há notícia de que foi iniciado o cumprimento da pena em\n24/10/2022, tendo o juízo da execução deduzido o tempo cumprido\ncautelarmente para fixar o regime inicial semiaberto, conforme\nconsulta à execução n. 0007627-78.2022.8.26.0521.\n4. O pedido de prisão domiciliar humanitária não foi debatido pelo\nTribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena\nde indevida supressão de instância.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d2518b09781f1cfcb1f27a8a84baeb02e2008eb784ec98ac11ca2eb2cc9abc22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
