# Registro público: STJ — 777361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 283c63c003d7a1d676904d2616f0a36e33fb818927d33bd93480ff1a000c1300

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843101
- **Número de registro na fonte:** 202203259028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. REGIME PRISIONAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL
APLICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TESE SUPERADA . AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu
e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, embora a pena aplicada seja inferior a 8 anos de
reclusão, foram valoradas negativamente as vetoriais gravosas das
circunstâncias do crime e da natureza dos entorpecentes, tendo o
magistrado sentenciante justificado a fixação do regime fechado
"porque permaneceram longo tempo associados para a prática do
tráfico de entorpecentes, inclusive mantendo relações e se
subordinando a membro do Primeiro Comando da Capital, o que
demonstra envolvimento com a criminalidade em nível não compatível
com o início em regime aberto, com fundamento no art. 33, §3º, do
Código Penal", o que é admitido para o recrudescimento do regime
para início de resgate da sanção.
- **Item 3 (texto oficial):** O pleito de detração do tempo de prisão provisória está superado,
pois há notícia de que foi iniciado o cumprimento da pena em
24/10/2022, tendo o juízo da execução deduzido o tempo cumprido
cautelarmente para fixar o regime inicial semiaberto, conforme
consulta à execução n. 0007627-78.2022.8.26.0521.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de prisão domiciliar humanitária não foi debatido pelo
Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena
de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. REGIME PRISIONAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL
APLICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TESE SUPERADA . AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.  Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu
e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. No caso em tela, embora a pena aplicada seja inferior a 8 anos de
reclusão, foram valoradas negativamente as vetoriais gravosas das
circunstâncias do crime e da natureza dos entorpecentes, tendo o
magistrado sentenciante justificado a fixação do regime fechado
"porque permaneceram longo tempo associados para a prática do
tráfico de entorpecentes, inclusive mantendo relações e se
subordinando a membro do Primeiro Comando da Capital, o que
demonstra envolvimento com a criminalidade em nível não compatível
com o início em regime aberto, com fundamento no art. 33, §3º, do
Código Penal", o que é admitido para o recrudescimento do regime
para início de resgate da sanção.
3. O pleito de detração do tempo de prisão provisória está superado,
pois há notícia de que foi iniciado o cumprimento da pena em
24/10/2022, tendo o juízo da execução deduzido o tempo cumprido
cautelarmente para fixar o regime inicial semiaberto, conforme
consulta à execução n. 0007627-78.2022.8.26.0521.
4. O pedido de prisão domiciliar humanitária não foi debatido pelo
Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena
de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 283c63c003d7a1d676904d2616f0a36e33fb818927d33bd93480ff1a000c1300
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 777361 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 283c63c003d7a1d676904d2616f0a36e33fb818927d33bd93480ff1a000c1300
- **SHA-256 do comentário:** 6f9a0ad73fe57d9a81f0565219be9805d13c247bae56b12dba7ed7ba250843ba
