{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31232,"origem":"stj","sha256_origem":"b9ef99decb1f3c3d774a34c430434c2a2df04da4146054e563e9da47fb799fba","registro_original":{"id_fonte":"000843102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"777945","numero_registro":"202203286140","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL OU VEICULAR. NECESSIDADE DE\nVISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA.  INVERSÃO DO ÔNUS\nDA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. IMPOSSIBILIDADE DE\nVALORAÇÃO NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Não satisfazem a exigência legal  [para se realizar a busca\npessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não\nidentificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões\nsubjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e\nconcreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio\npolicial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada\nem elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada\natitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão\ncorporal como nervosa, não preenche o standard probatório de\n\"fundada suspeita\" exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC n. 158.580/BA,\nrelator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em\n19/4/2022, DJe 25/4/2022.)\n2. No caso, o agravado estava em frente a uma residência com 2\ncolegas quando a polícia os abordou e realizou a revista pessoal,\nsob a alegação de atitude suspeita, quando localizaram 108g (cento e\noito gramas) de cocaína e 82g (oitenta e dois gramas) de maconha.\n3. Como já salientado, a alegação não aferível de \"atitude suspeita\"\né insuficiente para a realização de busca pessoal, que demanda a\nvisualização de corpo de delito ou de prática de ilícito penal.\n4. Ademais, o Estado acusador e penalizador tentou transferir o ônus\nprobatório ao réu, ao afirmar que ele \"poderia ter arrolado tais\nindivíduos como testemunhas, mas não o fez\".\n5. Dado o vigente sistema acusatório, caberia ao Ministério Público\narrolar qualquer testemunha, que não somente os policiais,  para dar\nrobustez ao contexto fático narrado na incoativa, e tal inércia\nmereceria ser valorada em desfavor da acusação.\n6. Por fim, a estratégia da defesa de não arrolar testemunhas deve\nser vista como desdobramento do direito ao silêncio e, como tal, não\npode ser valorada negativamente contra as alegações defensivas.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1f8eb1ce36e2cbbf5ab6800f9969170c31baace16e88c36ca42def48eba5b5e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
