{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31236,"origem":"stj","sha256_origem":"0001fce6a91838f093c98ef1efbd7dd5dfb497b3ce7bb134e55c68a338a86559","registro_original":{"id_fonte":"000843106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803825","numero_registro":"202300519377","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nEM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E\nADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de\nmotivação, visto que invoca, sobretudo, a reiteração delitiva da\nagravada.\n3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins\nacautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a\nprisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou\ngrave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma\nmaior gravidade e uma periculosidade acentuada da agente, pois se\ntrata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da\napreensão de pequena quantidade de droga, a saber, 3,55g (três\ngramas e cinquenta e cinco centigramas) de cocaína.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"541d9d5adca7126aac198a9dd5d692ed933858fce1c2047405bdb304eef4533c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
