{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31240,"origem":"stj","sha256_origem":"1641a59c85c03f9d7a3995963274287555e1c9373c9088e72f51083ae9ceb53e","registro_original":{"id_fonte":"000843110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"739083","numero_registro":"202201258220","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE\nIRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR DESPROVIDAS DE\nMANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS\nINDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO\nPESSOAL E DOMICILIAR INVÁLIDAS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.\n1. \"Em relação ao ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta\nTurma desta Corte Superior tem entendido que não se considera\nfundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em\npoder de alguém em via pública\" (HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).\n2. No caso dos autos, os agentes policiais, apenas com base em\ndenúncia anônim a, realizaram a revista pessoal, considerando que o\nagravado teria preenchido o perfil descrito e, uma vez apreendidas\nporções de droga, procederam na busca domiciliar, sem demonstração\nde outras circunstâncias que embasassem as medidas invasivas.\n3. Nesse contexto, ausentes fundadas razões para a busca pessoal e\ndomiciliar, calcadas apenas em denúncia anônima não verificada\nanteriormente por meio de diligências, afigura-se ilegal tanto a\nbusca pessoal como a domiciliar realizadas, sendo, portanto, ilícita\na prova que ampara a condenação do réu, ensejando a sua absolvição.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - REQUISITOS)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO - APREENSÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA -\nINIDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 774376>>-GO\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO - INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 707149>>-RS, <<REsp 1953889>>-SP,\n         <<RHC 158580>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"812087b7c28c6febb6f58bdf2cb9df8feaff70907470119be71c14a0f2f903b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
