{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31241,"origem":"stj","sha256_origem":"26a0ae662cf546a8857edc08fb0ade7c35848a82594040be4de79efe68bd02e8","registro_original":{"id_fonte":"000843111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"756530","numero_registro":"202202189761","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE.\nMULTIRREINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA.\n1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a\nincidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância\nde quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)\nnenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n2. No caso, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio\nda insignificância, dada a ausência de mínima ofensividade da\nconduta, uma vez constatada a multirreincidência do agente.\n3. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas\ncomo obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada\nexcepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp n.\n221.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira\nSeção, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d30901019330d6d133f7e3ce13246f5a5715aa2a341988d15617fdeafd9d3ba4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
