# Registro público: STJ — 756530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26a0ae662cf546a8857edc08fb0ade7c35848a82594040be4de79efe68bd02e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio
da insignificância, dada a ausência de mínima ofensividade da
conduta, uma vez constatada a multirreincidência do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas
como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada
excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp n.
221.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. No caso, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio
da insignificância, dada a ausência de mínima ofensividade da
conduta, uma vez constatada a multirreincidência do agente.
3. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas
como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada
excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp n.
221.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
