# Registro público: STJ — 789413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85be3ff1cb0995741ecaa4d3c191d7449b8e8b11b24e98f5cbadaaac585778fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE
DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Sexta Turma desta Corte tem entendido que o tráfico flagrado
de não relevante quantidade de drogas somente com especial
justificação permitirá a prisão por risco social" (HC n. 567.850/GO,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020,
DJe 30/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de quantidade não expressiva  de entorpecentes - 5,8
gramas de maconha, um tablete de 400 gramas de maconha, 20
trouxinhas de cocaína, totalizando 6,2 gramas -, a custódia
preventiva não se revela imprescindível.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor do enunciado da Súmula n. 568/STJ, "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
sobre o tema", o que, como se observa, é  o caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE
DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM.
 1. "A Sexta Turma desta Corte tem entendido que o tráfico flagrado
de não relevante quantidade de drogas somente com especial
justificação permitirá a prisão por risco social" (HC n. 567.850/GO,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020,
DJe 30/6/2020).
2. Tratando-se de quantidade não expressiva  de entorpecentes - 5,8
gramas de maconha, um tablete de 400 gramas de maconha, 20
trouxinhas de cocaína, totalizando 6,2 gramas -, a custódia
preventiva não se revela imprescindível.
3. A teor do enunciado da Súmula n. 568/STJ, "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
sobre o tema", o que, como se observa, é  o caso dos autos.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
