# Registro público: STJ — 793035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4398a08027d546ea8dc8770b16f498903252de06836fd602fe81eccf69378155

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AFASTAMENTO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO DE "MULA".
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA QUE O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO
CRIMINOSO OU SE DEDICAVA À ATIVIDADE ILÍCITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para afastar
a privilegiadora do tráfico resumem-se à quantidade de droga
apreendida (53,645kg de cocaína e 21,790kg de pasta-base desta mesma
droga) e ao fato de o réu ter ocultado os narcóticos apreendidos no
baú de cargas do caminhão que conduzia no momento da abordagem
policial, fundamentos que, contudo, não se mostram suficientes para
demonstrar dedicação do paciente à atividade criminosa, não
atendendo aos requisitos da legislação de regência (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006).
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a
quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não é
suficiente ao afastamento da benesse, sendo necessária a indicação
de outras circunstâncias fáticas e idôneas a evidenciar que o agente
se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização
criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** "O fato de o agente haver atuado como 'mula' no transporte da
droga não pode - como numa relação, pura e simples, de causa e
efeito - levar à conclusão de que ele seria integrante de
organização criminosa e, como tal, não seria merecedor da causa
especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. A diferenciação deve ser feita, inequivocamente, caso
a caso, com base em elementos objetivos e concretos dos autos" (REsp
n. 1.365.002/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** À míngua de elementos concretos que evidenciem a dedicação do
agente a atividades criminosas e/ou de que integre organização
criminosa, de rigor a incidência da minorante do tráfico
privilegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a relevante quantidade de droga apreendida, em homenagem
ao princípio da individualização da pena, justifica a incidência do
redutor em seu mínimo legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AFASTAMENTO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO DE "MULA".
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA QUE O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO
CRIMINOSO OU SE DEDICAVA À ATIVIDADE ILÍCITA.
1. Os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para afastar
a privilegiadora do tráfico resumem-se à quantidade de droga
apreendida (53,645kg de cocaína e 21,790kg de pasta-base desta mesma
droga) e ao fato de o réu ter ocultado os narcóticos apreendidos no
baú de cargas do caminhão que conduzia no momento da abordagem
policial, fundamentos que, contudo, não se mostram suficientes para
demonstrar dedicação do paciente à atividade criminosa, não
atendendo aos requisitos da legislação de regência (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006).
2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a
quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não é
suficiente ao afastamento da benesse, sendo necessária a indicação
de outras circunstâncias fáticas e idôneas a evidenciar que o agente
se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização
criminosa.
3. "O fato de o agente haver atuado como 'mula' no transporte da
droga não pode - como numa relação, pura e simples, de causa e
efeito - levar à conclusão de que ele seria integrante de
organização criminosa e, como tal, não seria merecedor da causa
especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. A diferenciação deve ser feita, inequivocamente, caso
a caso, com base em elementos objetivos e concretos dos autos" (REsp
n. 1.365.002/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017).
4. À míngua de elementos concretos que evidenciem a dedicação do
agente a atividades criminosas e/ou de que integre organização
criminosa, de rigor a incidência da minorante do tráfico
privilegiado.
5. No caso, a relevante quantidade de droga apreendida, em homenagem
ao princípio da individualização da pena, justifica a incidência do
redutor em seu mínimo legal.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
