{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31246,"origem":"stj","sha256_origem":"c510bc8270902210a1b4fbf97abd5219a79293e3712f642cffb00615b036a43d","registro_original":{"id_fonte":"000843116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957190","numero_registro":"202102777814","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE\nDA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENÚNCIA\nPRÉVIA. CAMPANA NÃO CARACTERIZADA. ABORDAGEM NA RUA SEGUIDA DE\nALEGADA AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nPROVIDO.\n1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de\nflagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,\npor si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado\njudicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,\nnaquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de\nflagrante delito. Precedentes.\n2. Na espécie, os milicianos receberam denúncia da prática de\ntráfico de drogas no local dos fatos, motivo pelo qual se dirigiram\npara o endereço e, conforme consta no acórdão condenatório,\npermaneceram em vigilância, sendo que, com a chegada do réu,\nrealizaram a abordagem deste, com o qual foram encontrados 25 gramas\nde maconha. Em seguida, a partir das afirmações do acusado de que\nhaveria mais entorpecentes em sua casa, realizaram a busca, a partir\nda qual recolheram \"10 g da substância entorpecente\n'Metilenodioximetanfetamina', popularmente conhecida como 'MDMA', 45\ng de maconha - na forma conhecida como 'skank'-, 360 g de maconha\nprensada e 54 comprimidos da substância entorpecente\n'Metilenodioximetanfetamina', popularmente conhecida como\n'ecstasy'\".\n3. No entanto, a abordagem realizada no meio da rua, a partir da\nqual foram encontrados entorpecentes, não configura fundada razão\npara o ingresso policial domiciliar, ainda sob o argumento de\ndeclaração do réu afirmando possuir mais drogas em casa.\nProcedimento eivado de nulidade. Precedentes.\n4. \"ausentes fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar,\ncalcadas apenas em denúncia anônima não verificada anteriormente por\nmeio de diligências, afigura-se ilegal tanto a busca pessoal como\ndomiciliar realizadas, sendo, portanto, ilícita, a prova  que ampara\na condenação do réu ensejando a sua absolvição\" (AgRg no HC n.\n759.847/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado\ndo TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de\n11/11/2022).\n5. Agravo regimental provido para absolver o recorrente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ed07626931d755d0466833bce5eb091b695112a713b45d571bffb28154a4817","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
