# Registro público: STJ — 1943477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d5cd5d9be84000c3f1e7714a81a2cbb2ba7184ee755c9e6e7c82253331ccff4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA.
PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. VIDA
PREGRESSA DO AGENTE. ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no
caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para
fins de fixação da pena, em observância aos princípios
constitucionais da isonomia e da individualização da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Consolidou-se esta Corte no sentido de que, em regra, a elevação
da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada
vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos
concretos do caso, a maior gravidade da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a elevação da pena-base, em relação à vetorial
negativada (antecedentes), ocorreu no índice de 1/6, não se
evidenciando a alegada desproporcionalidade. A reincidência
específica constitui fundamento idôneo para justificar o incremento
da pena em patamar acima de 1/6.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável o exame do pleito de sopesamento das circunstâncias
judiciais favoráveis suscitado apenas no agravo regimental, por
configurar indevida inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA.
PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. VIDA
PREGRESSA DO AGENTE. ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no
caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para
fins de fixação da pena, em observância aos princípios
constitucionais da isonomia e da individualização da pena.
2. Consolidou-se esta Corte no sentido de que, em regra, a elevação
da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada
vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos
concretos do caso, a maior gravidade da conduta.
3. No caso, a elevação da pena-base, em relação à vetorial
negativada (antecedentes), ocorreu no índice de 1/6, não se
evidenciando a alegada desproporcionalidade. A reincidência
específica constitui fundamento idôneo para justificar o incremento
da pena em patamar acima de 1/6.
4. Inviável o exame do pleito de sopesamento das circunstâncias
judiciais favoráveis suscitado apenas no agravo regimental, por
configurar indevida inovação recursal.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - VIDA PREGRESSA)
   STF - [[RE-RG 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL)
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS OU FAVORÁVEIS -
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 219354>>-MS,
         <<HC 426673>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
