{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31251,"origem":"stj","sha256_origem":"404020bcee4aa41e7f4a90b42487e426f6676f50bb00c7771401343fd4ed3a3b","registro_original":{"id_fonte":"000843154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783762","numero_registro":"202203588687","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. COAÇÃO NO CURSO DO\nPROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS\nOPERANDI. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada, sobretudo, pelo seu\nmodus operandi, praticada com grau elevado de crueldade, autoriza a\ndecretação da medida extrema (garantia da ordem pública).\n2. In casu, a decisão agravada não merece reparos, na medida em que\no modus operandi do delito - cinco extorsões e coação no curso do\nprocesso -, bem como as ameaças às vítimas, \"valendo-se de três\nindivíduos supostamente integrantes do PCC, além de desferir\ncoronhadas em um dos ofendidos\", demonstram a necessidade da medida\nextrema.\n3. \"A contemporaneidade não está restrita à época da prática do\ndelito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua\ndecretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período\npassado\" (AgRg no HC n. 721.259/SP, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 299762>>-PR, <<HC 169996>>-PE, <<RHC 46707>>-PE\n(PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇA TESTEMUNHAS E VÍTIMAS - FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA)\n   STJ - <<RHC 68460>>-DF, <<RHC 57614>>-ES, <<RHC 67170>>-AM\n(CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE - MOMENTO\nDA DECRETAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 721259>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a0a1ed292c0a9554d3aa83462de7489b57ba641739bc4533b098d756996eae46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"404020bcee4aa41e7f4a90b42487e426f6676f50bb00c7771401343fd4ed3a3b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
