{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31257,"origem":"stj","sha256_origem":"1abb02d48b34ee205617375bc96393c895bb8174a2c06ded539aae79de2f2a25","registro_original":{"id_fonte":"000843160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"784773","numero_registro":"202203654200","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE\nPROBATÓRIA . INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou a tese\nde que \"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é\nlícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas\nrazões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que\ndentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\" (RE n. 603.616/RO,\nrelator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010).\n2. \"O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca\ne apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente\njustificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente\nnos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de\nentorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo\" (AgRg no HC n.\n709.657/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,\njulgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).\n3. A justa causa para o ingresso forçado em domicílio deve ser\naferida mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto\nfático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de\nindícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.\n4. Na hipótese, o ingresso no domicílio do acusado se deu tão\nsomente em razão de denúncia anônima - \"Policiais Militares foram\nacionados por um popular, relatando-lhes que o denunciado tinha\ndroga em depósito em sua residência\". Segundo os agentes policiais,\no proprietário do imóvel, ao tomar conhecimento da denúncia que\nrecaía sobre o filho, autorizou, por escrito, o ingresso na casa\npara as buscas, que culminou com a localização de material ilícito;\nentretanto, o acórdão destaca que a respectiva autorização não foi\nanexada aos autos.\n5. Vale destacar que, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma\ndesta Corte, \"As regras de experiência e o senso comum, somadas às\npeculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à\nafirmação dos agentes policiais de que o paciente teria autorizado,\nlivre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio,\nfranqueando àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e,\nconsequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do\nréu\" (HC n. 566.532/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, rel. p/\nacórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n9/3/2021, DJe 7/6/2021).\n6. Estando ausente ordem judicial para o ingresso à residência, não\nse verifica justa causa na ação dos policias, já que a invasão se\ndeu unicamente em decorrência de denúncia anônima.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - FUNDADAS\nRAZÕES - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1573424>>-SP, <<HC 306560>>-PR,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 1726758>>-SC,\n         <<EDcl no AREsp 1410089>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO - REGRAS DE EXPERIÊNCIA E SENSO COMUM -\nAUTORIZAÇÃO LIVRE E VOLUNTÁRIA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA)\n   STJ - <<HC 566532>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a79ade5b4a403213713dd573dcc8658140163d1092c84a8ea97d7e1d98c652d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
