# Registro público: STJ — 706417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ef588bd3d1791d0454edc5af19b3b98b2e39b6cd9b9ef178509cacb20ec84b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONDENAÇÃO
LASTREADA EM OUTRAS PROVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS
PERCORRIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pena-base do delito de estupro foi exasperada em 2 anos e 10
meses, considerando-se a culpabilidade, os antecedentes, as
circunstâncias e as consequências do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Relativamente à culpabilidade, destacou-se singular situação de
pânico e sofrimento, uso de objeto cortante para arrastar (a vítima)
para o mato e enforcamento para não pedir ajuda, o que evidencia um
maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando o incremento
na pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** Além dos atos libidinosos, a tentativa do crime ocorreu na
presença de várias testemunhas, inclusive mulheres presenciaram o
fato, de modo a revelar também a viabilidade de negativação das
circunstâncias do crime, denotando maior gravidade.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange às consequências do delito, foram valoradas
negativamente, pois houve a necessidade de ser submetida a
tratamento psicológico, devido à severidade dos danos do evento
sobre a vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando o não reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, devido ao fato da condenação estar lastreada em outras
provas, fica impossibilitada a compensação com a agravante da
reincidência.
- **Item 6 (texto oficial):** A fração de redução em razão da tentativa (1/3) restou fixada em
razão do iter criminis percorrido ? o réu já havia se ultrapassado
as roupas e obtido contato com partes íntimas, sendo obstado pela
relutância da vítima e interferência de terceiro, pelo que não há
como infirmar a decisão proferida pelas instâncias ordinárias. A
(eventual) conclusão de que o iter criminis não se aproximou do
resultado consumativo demandaria incursão na esfera
fático-probatória dos autos, inviável em habeas corpus. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Dada a manutenção da pena como fixada pelas instâncias
ordinárias, a alteração do regime fechado fica prejudicada.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONDENAÇÃO
LASTREADA EM OUTRAS PROVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS
PERCORRIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PREJUDICADA.
1. A pena-base do delito de estupro foi exasperada em 2 anos e 10
meses, considerando-se a culpabilidade, os antecedentes, as
circunstâncias e as consequências do delito.
2. Relativamente à culpabilidade, destacou-se singular situação de
pânico e sofrimento, uso de objeto cortante para arrastar (a vítima)
para o mato e enforcamento para não pedir ajuda, o que evidencia um
maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando o incremento
na pena-base.
3. Além dos atos libidinosos, a tentativa do crime ocorreu na
presença de várias testemunhas, inclusive mulheres presenciaram o
fato, de modo a revelar também a viabilidade de negativação das
circunstâncias do crime, denotando maior gravidade.
4. No que tange às consequências do delito, foram valoradas
negativamente, pois houve a necessidade de ser submetida a
tratamento psicológico, devido à severidade dos danos do evento
sobre a vítima.
5. Considerando o não reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, devido ao fato da condenação estar lastreada em outras
provas, fica impossibilitada a compensação com a agravante da
reincidência.
6. A fração de redução em razão da tentativa (1/3) restou fixada em
razão do iter criminis percorrido ? o réu já havia se ultrapassado
as roupas e obtido contato com partes íntimas, sendo obstado pela
relutância da vítima e interferência de terceiro, pelo que não há
como infirmar a decisão proferida pelas instâncias ordinárias. A
(eventual) conclusão de que o iter criminis não se aproximou do
resultado consumativo demandaria incursão na esfera
fático-probatória dos autos, inviável em habeas corpus. Precedentes.
7. Dada a manutenção da pena como fixada pelas instâncias
ordinárias, a alteração do regime fechado fica prejudicada.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TENTATIVA - PENA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO -
INCURSÃO PROBATÓRIA - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 708681>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 999350](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101272/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 946893](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100891/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
