{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31262,"origem":"stj","sha256_origem":"b8601706590bfe2668e3424ef1027c98541510124f24690d3640ab6da3e9aea2","registro_original":{"id_fonte":"000843210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"773295","numero_registro":"202203038653","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA\nENTRE OS RÉUS CONSTATADAS. COMERCIALIZAÇÃO FEITA EM UMA 'BOCA DE\nFUMO'. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVISÃO DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.\n1. É assente neste Tribunal que se faz necessária a demonstração da\nestabilidade e permanência da associação para a condenação pelo\ndelito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.\n2. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto de fatos e provas\ndos autos, concluiu pela existência de elementos concretos que\nevidenciam a autoria, bem como a estabilidade e a permanência entre\nos réus exigidas para a configuração do crime de associação para o\ntráfico, cuja comercialização era feita, repita-se, de modo\nhabitual, por meio de uma \"boca de fumo\".\n3. Para compreensão diversa e afastamento do entendimento da\ninstância ordinária, seria necessário o revolvimento do acervo\nfático- probatório colhido nos autos, providência inadmissível na\nvia do writ.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA -\nCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<HC 578172>>-RJ, <<AgRg no AREsp 477180>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"89b77b969d25ae5d58b9f40a2dc48dc81de5ab5a366fd84bbd3cfd5e63b4d409","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
