{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31266,"origem":"stj","sha256_origem":"8b6f8eb40def2f48febf8f317deea2b6381ac6c950d98dbe8ad1a3360841c068","registro_original":{"id_fonte":"000843214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930091","numero_registro":"202100925801","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nESTELIONATO E PATROCÍNIO INFIEL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.\n13.964/19. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nARGUMENTOS DISSOCIADOS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. SÚMULAS N.\n282 E 284/STF. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA DOCUMENTAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA. PEDIDO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSTIVO LEGAL VIOLADO. SUSPENSÃO\nCAUTELAR DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n1. Conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, \"embora a\nnorma do § 5º do artigo 171 do Código Penal, introduzida pela Lei nº\n13.964/19, tenha eficácia retroativa, ela não abarca ações penais já\ninstauradas. Isso porque, oferecida a denúncia, não há mais que se\ncogitar em condição de procedibilidade\" (AgRg no HC n. 747.157/SP,\nRelator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em\n06/09/2022, DJe 15/09/2022).\n2. O art. 63 do Código Penal, apontado como violado, não foi objeto\nde prequestionamento, pois sequer foi aplicado pela Corte estadual.\nCom efeito, o referido dispositivo legal trata da reincidência e a\nCorte local não aplicou a agravante da reincidência no caso\nconcreto. Assim, o recurso encontra-se dissociado da realidade\nfático-processual, não sendo possível conhecê-lo quanto a este\nponto, por incidência das Súmulas n. 282 e 284/STF.\n3. Nos termos da Súmula n. 518/STJ: \"Para fins do art. 105, III, a,\nda Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em\nalegada violação de enunciado de súmula\", motivo pelo qual não se\nconhece do recurso especial que se fundamenta em suposta ofensa à\nSúmula n. 440 desta Corte Superior.\n4. Em relação à alegada nulidade por ausência de perícia nos\ndocumentos juntados aos autos, a Corte local destacou que não havia\nqualquer dúvida quanto à falsidade dos documentos ou à autenticidade\ndos diálogos por aplicativo capaz de suscitar dúvida a ser dirimida\npor perito oficial. As capturas de tela, provas contra a qual o\nRecorrente se insurge com maior veemência, não foram os únicos nem\nos principais elementos empregados para sustentar a sua condenação,\nque se encontra apoiada em ampla prova oral e documental carreada\naos autos.\n5. O Recorrente apresenta uma negativa genérica da ocorrência do\ndelito, sem delimitar a questão federal envolvida nem indicar o\ndispositivo de lei federal supostamente violado, como se o recurso\nespecial se tratasse de uma nova apelação. Desse modo, quanto a esse\naspecto, não há como conhecer do apelo nobre, nos termos da Súmula\nn. 284/STF.\n6. No tocante à suspensão cautelar do exercício profissional,\nigualmente não há nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois\njurisprudência desta Corte compreende que \"cabível é ao magistrado\nsuspender temporariamente o exercício da advocacia quando utilizado\npara a prática reiterada de crimes\" (RHC n. 88.909/MG, relator\nMinistro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe\n12/12/2017).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:518"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00171 PAR:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/19)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000518","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELO PACOTE ANTICRIME -\nRETROATIVIDADE - LIMITAÇÃO - MARCO TEMPORAL - OFERECIMENTO DA\nDENÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 747157>>-SP\n(PERÍCIA NÃO REALIZADA - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR\nOUTROS MEIOS DE PROVA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 366703>>-SP\n(NULIDADE DA PROVA - PRINTS DE MENSAGENS POR APLICATIVO - QUEBRA DA\nCADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO VERIFICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 752444>>-SC\n(SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 88909>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"059ef861e7a2aa784ede07c5720e232d5489be54664b98664636481e8dc95617","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
