# Registro público: STJ — 701459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9559133ea9e342f051c8727b36b695bb3a22f95c61bebcf774d93be2a35558e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO
IN PEJUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível à
instância a quo, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao
réu, arrimar-se  em fundamentos diversos dos adotados em primeira
instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar
ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, desde que observados
os limites da pena e as circunstâncias fáticas estabelecidas
estabelecidas na sentença e na exordial acusatória.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de
afastamento da valoração da conduta social, mas sem reflexo na pena,
tendo em vista que o paciente é multirreincidente, o que poderia
influenciar na consideração de maus antecedentes. Além disso, também
se visualizou o decote da agravante da calamidade pública, mas sem
redução da pena, pelo maior peso à reincidência, ante o amplo
histórico criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO
IN PEJUS.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível à
instância a quo, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao
réu, arrimar-se  em fundamentos diversos dos adotados em primeira
instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar
ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, desde que observados
os limites da pena e as circunstâncias fáticas estabelecidas
estabelecidas na sentença e na exordial acusatória.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de
afastamento da valoração da conduta social, mas sem reflexo na pena,
tendo em vista que o paciente é multirreincidente, o que poderia
influenciar na consideração de maus antecedentes. Além disso, também
se visualizou o decote da agravante da calamidade pública, mas sem
redução da pena, pelo maior peso à reincidência, ante o amplo
histórico criminal.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO DEFENSIVO - NOVOS FUNDAMENTOS - PENA NÃO AGRAVADA -
REFORMATIO IN PEJUS - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no HC 509307>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1407518>>-SP,
         <<AgRg no HC 562074>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
