# Registro público: STJ — 792765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9ecf3759bc775efe0bd45dc01c9e44195c6e20fc7c54e251a438a5bdc180aad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO PENAL
ADEQUADO. CONCESSÃO DE REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. FALTA DE
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE N. 641.320/RS E NO RESP N.
1.710.674/MG. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tema versado neste habeas corpus foi submetido, pela Terceira
Seção desta Corte Superior, à sistemática dos recursos especiais
repetitivos - "Tema 993: (Im)possibilidade de concessão da prisão
domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos
parâmetros traçados no RE 641.320/RS".
- **Item 2 (texto oficial):** Em outras palavras, foi firmado o entendimento de que a
inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não
autoriza a imediata colocação do apenado em prisão domiciliar, sendo
imprescindível que tal medida seja precedida de outras providências,
tais como a saída antecipada de outros sentenciados no regime com
falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que
acabaram de ingressar no regime.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, o Agravante está em unidade prisional
compatível com o regime intermediário e usufruindo de saídas
temporárias, motivo pelo qual não se evidencia o constrangimento
ilegal apontado pela Defesa, por não veicular situação configuradora
de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO PENAL
ADEQUADO. CONCESSÃO DE REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. FALTA DE
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE N. 641.320/RS E NO RESP N.
1.710.674/MG. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O tema versado neste habeas corpus foi submetido, pela Terceira
Seção desta Corte Superior, à sistemática dos recursos especiais
repetitivos - "Tema 993: (Im)possibilidade de concessão da prisão
domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos
parâmetros traçados no RE 641.320/RS".
2. Em outras palavras, foi firmado o entendimento de que a
inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não
autoriza a imediata colocação do apenado em prisão domiciliar, sendo
imprescindível que tal medida seja precedida de outras providências,
tais como a saída antecipada de outros sentenciados no regime com
falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que
acabaram de ingressar no regime.
3. No caso em exame, o Agravante está em unidade prisional
compatível com o regime intermediário e usufruindo de saídas
temporárias, motivo pelo qual não se evidencia o constrangimento
ilegal apontado pela Defesa, por não veicular situação configuradora
de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável na via eleita.
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE VAGAS - REGIME SEMIABERTO -
ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO - PRISSÃO DOMICILIAR RESIDUAL -
PARÂMETROS - STF)
   STJ - <<AgRg no HC 696782>>-CE, {{RESP REPETITIVO 1710674}}-MG,
         <<AgRg no HC 595966>>-RS
   STF - [[RE 641320]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL) (TEMA 423)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000056

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
