{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31278,"origem":"stj","sha256_origem":"e5124cbe166694d213518599ff8617e8cadcf6e6031a16ea0f39f7517b765267","registro_original":{"id_fonte":"000843226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"651533","numero_registro":"202100735892","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. DINÂMICA DOS FATOS QUE NÃO PERMITE CONCLUIR\nQUE HOUVE INGRESSO DA AUTORIDADE POLICIAL NA RESIDÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Espécie em que o Agravante foi condenado pela prática do delito\ndescrito no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 à pena de 1 (um)\nano e 2 (dois) meses de detenção, mais 11 (onze) dias-multa. Isso\nporque possuía arma de fogo, calibre 22, desmuniciada, em desacordo\ncom determinação legal e regulamentar.\n2. As razões do habeas corpus, e do presente agravo regimental,\nestão fundadas no aduzido ingresso forçado da Autoridade policial na\nresidência do genitor do Agravante.\n3. As instâncias ordinárias deixaram assentado que, após as\ninstruções do Agravante sobre a localização, a arma foi entregue aos\nagentes pelo seu pai. Essa circunstância, todavia, não foi rechaçada\nna petição de habeas corpus; e a alegação de que os policias\nconfirmaram que adentraram na residência não foi objeto de\napreciação pelo Tribunal estadual.\n4. Desse modo, não está demonstrada a ilegalidade defendida no\npresente feito, pois, segundo a prova produzida em juízo, não está\nevidenciado que houve o ingresso dos policiais no domicílio do Réu.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cfaba3617d5949d4a242a64877423e399dbc964ef39f6421c5630c751e647c97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
