# Registro público: STJ — 651533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5124cbe166694d213518599ff8617e8cadcf6e6031a16ea0f39f7517b765267

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843226
- **Número de registro na fonte:** 202100735892
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. DINÂMICA DOS FATOS QUE NÃO PERMITE CONCLUIR
QUE HOUVE INGRESSO DA AUTORIDADE POLICIAL NA RESIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Espécie em que o Agravante foi condenado pela prática do delito
descrito no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 à pena de 1 (um)
ano e 2 (dois) meses de detenção, mais 11 (onze) dias-multa. Isso
porque possuía arma de fogo, calibre 22, desmuniciada, em desacordo
com determinação legal e regulamentar.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do habeas corpus, e do presente agravo regimental,
estão fundadas no aduzido ingresso forçado da Autoridade policial na
residência do genitor do Agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias deixaram assentado que, após as
instruções do Agravante sobre a localização, a arma foi entregue aos
agentes pelo seu pai. Essa circunstância, todavia, não foi rechaçada
na petição de habeas corpus; e a alegação de que os policias
confirmaram que adentraram na residência não foi objeto de
apreciação pelo Tribunal estadual.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, não está demonstrada a ilegalidade defendida no
presente feito, pois, segundo a prova produzida em juízo, não está
evidenciado que houve o ingresso dos policiais no domicílio do Réu.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. DINÂMICA DOS FATOS QUE NÃO PERMITE CONCLUIR
QUE HOUVE INGRESSO DA AUTORIDADE POLICIAL NA RESIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Espécie em que o Agravante foi condenado pela prática do delito
descrito no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 à pena de 1 (um)
ano e 2 (dois) meses de detenção, mais 11 (onze) dias-multa. Isso
porque possuía arma de fogo, calibre 22, desmuniciada, em desacordo
com determinação legal e regulamentar.
2. As razões do habeas corpus, e do presente agravo regimental,
estão fundadas no aduzido ingresso forçado da Autoridade policial na
residência do genitor do Agravante.
3. As instâncias ordinárias deixaram assentado que, após as
instruções do Agravante sobre a localização, a arma foi entregue aos
agentes pelo seu pai. Essa circunstância, todavia, não foi rechaçada
na petição de habeas corpus; e a alegação de que os policias
confirmaram que adentraram na residência não foi objeto de
apreciação pelo Tribunal estadual.
4. Desse modo, não está demonstrada a ilegalidade defendida no
presente feito, pois, segundo a prova produzida em juízo, não está
evidenciado que houve o ingresso dos policiais no domicílio do Réu.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e5124cbe166694d213518599ff8617e8cadcf6e6031a16ea0f39f7517b765267
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 651533 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e5124cbe166694d213518599ff8617e8cadcf6e6031a16ea0f39f7517b765267
- **SHA-256 do comentário:** 76d4fa7c98e14652c0a8fe3a0484f15bad4735c5268dc50b5ff1f9bb74a595e6
