{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31279,"origem":"stj","sha256_origem":"7d781c724288171b17ae6be1076c4187206cc4fa4692f3d63561c5ec94a07982","registro_original":{"id_fonte":"000843227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176950","numero_registro":"202300551624","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E ECONOMIA\nPOPULAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. \"LAVAGEM DE DINHEIRO\". ESTELIONATO.\nINSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A LIBERDADE PROVISÓRIA E\nDECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. TESES\nDE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM TODAS\nAS MODALIDADES DE PRISÃO E AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL PARA ACESSO\nÀ RESIDÊNCIA E ÀS IMAGENS DO CONDOMÍNIO. MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS\nNO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.\nAGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade dos fatos, observo\nque a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de\nmodo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior\nTribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.\n2. No que diz respeito aos requisitos da prisão preventiva, não há\nilegalidade a ser reparada na hipótese. O decreto da segregação\ncautelar, mantido pelo acórdão impugnado, possui fundamentação\nidônea.\n3. No caso, verifica-se que o Agravante foi preso em flagrante,\nsendo que em audiência de custódia a ele foi deferida a liberdade\nprovisória, mediante a observância de medidas cautelares diversas da\nprisão.\n4. Ocorre, entretanto, que houve o descumprimento deliberado e a\ncontinuidade de atividade, aparentemente criminosa, pelo Agravante,\nsendo consignado pelas instâncias ordinárias que foram apresentadas\nnovas provas pela autoridade policial, que evidenciaram que o\nAgravante, juntamente com outros agentes, criaram a nova plataforma\npara continuidade das atividades investigadas, tal proceder ensejou\ndecretação de sua prisão preventiva.\n5. Salientou-se, ainda, que a Polícia Federal apresentou\ncircunstâncias que ocorreram após a aplicação das cautelares, sendo\nregistradas por câmeras de vigilância e os registros do condomínio\ndemonstram que o Agravante recebia visitas de demais envolvidos com\nfrequência.\n6. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie\nobjetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição\ninicial ou no recurso. Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou\na tese de obrigatoriedade da realização de audiência de custódia em\ntodas as modalidades de prisão, bem como da ausência de mandado\njudicial para acesso à residência do Agravante e às imagens do\ncondomínio, de forma que a análise do tema por esta Corte\nacarretaria indevida supressão de instância.\n7. Perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento de que \"[a]\nnecessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização\ncriminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva\"\n(STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA,\nDJe 19/06/2020).\n8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO - MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS ANTERIORES - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 122529>>-PR, <<RHC 113274>>-MG\n(GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -\nPERICULUM LIBERTATIS)\n   STJ - <<RHC 128725>>-MT\n   STF - [[HC 180265]]-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"67d1815e6c9028c29bff9eb68f447e7e4a06336216f28fff60e6a9345232d768","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
