# Registro público: STJ — 156050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 633a3f41ba90acbce1bbb35dfe6f08306e4c72ad5787a1440201833840c47378

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE
TRADUTOR. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO PELA DEFESA.
AGRAVANTE CAPAZ DE COMPREENDER AS QUESTÕES FORMULADAS, ALÉM DE
AUXILIADO POR SERVIDOR DA POLÍCIA FEDERAL. DECRETO PREVENTIVO. NOVO
TÍTULO. SUPERAÇÃO DE NULIDADES DECORRENTES DO FLAGRANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao contrário do que a defesa alega quanto ao fato de o agravante
? de nacionalidade paraguaia ? não ter sido acompanhado por
intérprete/tradutor na fase inquisitória, consta da decisão que
converteu o flagrante em prisão preventiva que "as respostas do
custodiado ROBERTO BENITEZ aos questionamentos formulados pelo
Juízo, são compatíveis com aqueles declarados perante à Autoridade
Policial, o que leva a crer que, apesar da ausência de tradutor
oficial, o ato foi acompanhado por agente que conseguiu, com êxito,
extrair e relatar com adequação a versão narrada pelo autuado". Ou
seja, além de o agravante entender grande parte dos questionamentos,
ainda contou com o auxílio de um servidor da Polícia Federal, que,
quando necessário, lhe traduzia as questões formuladas.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 563 do CPP,  no que tange às nulidades
processuais, incide o princípio pas de nullité sans grief, segundo o
qual somente há de se declarar a nulidade se houver demonstração ou
comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu no
presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** As nulidades porventura existentes na prisão em flagrante ficam
superadas com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo
em vista a constituição de novo título a justificar a privação da
liberdade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE
TRADUTOR. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO PELA DEFESA.
AGRAVANTE CAPAZ DE COMPREENDER AS QUESTÕES FORMULADAS, ALÉM DE
AUXILIADO POR SERVIDOR DA POLÍCIA FEDERAL. DECRETO PREVENTIVO. NOVO
TÍTULO. SUPERAÇÃO DE NULIDADES DECORRENTES DO FLAGRANTE.
1. Ao contrário do que a defesa alega quanto ao fato de o agravante
? de nacionalidade paraguaia ? não ter sido acompanhado por
intérprete/tradutor na fase inquisitória, consta da decisão que
converteu o flagrante em prisão preventiva que "as respostas do
custodiado ROBERTO BENITEZ aos questionamentos formulados pelo
Juízo, são compatíveis com aqueles declarados perante à Autoridade
Policial, o que leva a crer que, apesar da ausência de tradutor
oficial, o ato foi acompanhado por agente que conseguiu, com êxito,
extrair e relatar com adequação a versão narrada pelo autuado". Ou
seja, além de o agravante entender grande parte dos questionamentos,
ainda contou com o auxílio de um servidor da Polícia Federal, que,
quando necessário, lhe traduzia as questões formuladas.
2. Nos termos do art. 563 do CPP,  no que tange às nulidades
processuais, incide o princípio pas de nullité sans grief, segundo o
qual somente há de se declarar a nulidade se houver demonstração ou
comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu no
presente caso.
3. As nulidades porventura existentes na prisão em flagrante ficam
superadas com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo
em vista a constituição de novo título a justificar a privação da
liberdade.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO EM FLAGRANTE - NULIDADES - SUPERVENIENTE DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA - SUPERAÇÃO)
   STJ - <<HC 429366>>-PR,
         <<RHC 108338>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
