# Registro público: STJ — 163557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f44a0f487124f7a415a57ee005f0ef53d5b7d8fec37aed7b735248c077d61ba8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, CAPUT, §§ 2º E 3.º, DA LEI N.
12.850/2013, 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPOSTA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO
TELEFÔNICO. ACESSO DA DEFESA À INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS
INTERCEPTADOS. IMPRESCINDIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À
AMPLA DEFESA. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. POSSIBILIDADE DE
DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE DESCARTE DA INTEGRALIDADE DAS CONVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento monocrático da causa, por óbvio, afasta a
possibilidade de sustentação oral no julgamento do recurso ordinário
em habeas corpus - a propósito, sequer requerida nas razões do
recurso ordinário - e não representa ofensa ao princípio da
colegialidade, em virtude da possibilidade de interposição do agravo
regimental, como na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca do acesso da Defesa às provas obtidas por meio de quebra
do sigilo telefônico, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça está fixada no sentido de que, conquanto seja dispensável a
transcrição integral dos diálogos interceptados, deve ser assegurado
à Defesa o acesso à mídia que contém a gravação da integralidade
daqueles.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem consignou que foram adotadas
providências para a disponibilização do acesso integral ao material
interceptado, e, diante da alegação da Defesa de que as mídias
entregues continham material diverso, foi determinado, ao Juízo de
primeira instância, que providencie o acesso da Defesa à
integralidade das conversas.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual equívoco na disponibilização do arquivo correto não é
capaz de levar à conclusão sustentada pela Defesa, no sentido de que
a autoridade policial teria descartado a integralidade das
conversas, o que não se extrai, até o momento, do processo,
notadamente porque ainda não encerrada a instrução.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, CAPUT, §§ 2º E 3.º, DA LEI N.
12.850/2013, 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPOSTA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO
TELEFÔNICO. ACESSO DA DEFESA À INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS
INTERCEPTADOS. IMPRESCINDIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À
AMPLA DEFESA. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. POSSIBILIDADE DE
DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE DESCARTE DA INTEGRALIDADE DAS CONVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático da causa, por óbvio, afasta a
possibilidade de sustentação oral no julgamento do recurso ordinário
em habeas corpus - a propósito, sequer requerida nas razões do
recurso ordinário - e não representa ofensa ao princípio da
colegialidade, em virtude da possibilidade de interposição do agravo
regimental, como na espécie.
2. Acerca do acesso da Defesa às provas obtidas por meio de quebra
do sigilo telefônico, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça está fixada no sentido de que, conquanto seja dispensável a
transcrição integral dos diálogos interceptados, deve ser assegurado
à Defesa o acesso à mídia que contém a gravação da integralidade
daqueles.
3. No caso, o Tribunal de origem consignou que foram adotadas
providências para a disponibilização do acesso integral ao material
interceptado, e, diante da alegação da Defesa de que as mídias
entregues continham material diverso, foi determinado, ao Juízo de
primeira instância, que providencie o acesso da Defesa à
integralidade das conversas.
4. Eventual equívoco na disponibilização do arquivo correto não é
capaz de levar à conclusão sustentada pela Defesa, no sentido de que
a autoridade policial teria descartado a integralidade das
conversas, o que não se extrai, até o momento, do processo,
notadamente porque ainda não encerrada a instrução.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ACESSO À DEFESA DA MÍDIA
PRODUZIDA - INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS - PRESERVAÇÃO -
SISTEMA DE GARANTIAS)
   STJ - <<REsp 1796236>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** f44a0f487124f7a415a57ee005f0ef53d5b7d8fec37aed7b735248c077d61ba8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f44a0f487124f7a415a57ee005f0ef53d5b7d8fec37aed7b735248c077d61ba8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

