{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31283,"origem":"stj","sha256_origem":"701f59473ee67cec4022130ae3d8691360b395a47e513ada1612a622a2d08961","registro_original":{"id_fonte":"000843231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"708007","numero_registro":"202103733919","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.\nREPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AUSENTE. INQUIRIÇÃO DE\nTESTEMUNHAS. PROTAGONISMO DA MAGISTRADA PROCESSANTE. DESRESPEITO AO\nART. 212, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO\nAMPARADA NAS PROVAS TESTEMUNHAIS COLHIDAS SEM A OBSERVÂNCIA DA FORMA\nLEGAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ARGUIÇÃO OPORTUNA. AUSÊNCIA DE\nPRECLUSÃO. TESE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS\nCONCEDIDA.\n1. Embora o Julgador não seja completamente alheio à atividade\nprobatória - até porque dela é seu destinatário -, o sistema\nacusatório, acolhido pela Constituição Federal, determina-lhe a\nadoção de uma atuação prudente na produção dos elementos de provas,\ntendo em vista que tal atividade, em princípio, é de atribuição das\npróprias partes (Acusação e Defesa). O exercício dos poderes\ninstrutórios, pelo Juiz, deve ocorrer de forma residual, a fim de\nnão substituir os sujeitos processuais a quem primeiro recai o ônus\nprobatório.\n2. Afinada com esse juízo de complementaridade da atuação do\nMagistrado quanto à produção probatória, a atual redação do art.\n212, parágrafo único, do Código de Processo Penal preceitua que\n\"[s]obre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a\ninquirição\". A lei, portanto, não exclui o julgador do procedimento\nde inquirição de testemunhas, porém lhe interdita a possibilidade de\natuar como protagonista do ato, em completa substituição das partes.\n3. In casu, consta no termo de audiência que o membro do Ministério\nPúblico não esteve presente na audiência de instrução e, mesmo sob\nprotestos da Defesa, a Magistrada Processante prosseguiu com o ato,\ninquirindo todas as testemunhas arroladas na denúncia.\n4. O decreto condenatório foi lastreado justamente no depoimento das\ntestemunhas ouvidas em audiência de instrução sem a presença do\nParquet - inquirição que foi conduzida, de forma protagonista, pela\nMagistrada da causa, em substituição à atividade típica das Partes.\nAssim, a Impetrante se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo\nsofrido pela Ré. Amatéria foi arguida oportunamente, isto é, a\nDefesa manifestou seu inconformismo durante a própria audiência e,\nainda, renovou a questão em alegações finais e em preliminar de\napelação, razão pela qual não há se falar em preclusão.\n5. Considerando-se o desrespeito à forma legal e, concomitantemente,\na demonstração do efetivo prejuízo suportado pela Ré, de rigor a\nanulação do processo-crime desde a audiência de instrução, a fim de\nque seja refeito o ato, desta feita, com a observância das\nformalidades legais. Outrossim, ante a ilegalidade da prova colhida\nnaquela oportunidade, necessário se faz o seu desentranhamento dos\nautos, conforme determina o art. 157, caput, do Código de Processo\nPenal.\n6. Fica prejudicada a análise da tese subsidiária (ausência de\nprovas quanto ao dolo da Paciente), que, ademais, na forma como\npostulada na exordial, nem mesmo seria cognoscível, por demandar\nincursão aprofundada no acervo probatório, providência incabível na\nvia estreita do writ.\n7. Ordem de habeas corpus concedida para a) cassar a sentença e o\nacórdão condenatório, b) anular o processo-crime de origem a partir\nda audiência de instrução; c) ordenar o desentranhamento dos autos\ndas provas colhidas na referida audiência e de todas as peças\nprocessuais que a elas façam referência e; d) determinar a renovação\ndos atos processuais anulados, com expressa proibição de que a prova\nnula seja referida ou utilizada pelas partes na nova instrução\nprocessual.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00209 PAR:00001 ART:00212 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - NULIDADE - INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO\nJUIZ - PREJUÍZO DEMONSTRADO)\n   STJ - <<REsp 1846407>>-RS, <<AgRg no HC 708908>>-RS\n   STF - [[HC 202557]], [[HC 187035]]\n(SISTEMA ACUSATÓRIO - PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ - EXERCÍCIO DE FORMA\nRESISUAL)\n   STJ - <<RHC 87764>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2d7ee5d84de9779a21d644e1ddd158e5204f1833c924bae280e95395d3669b13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
