{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3129,"origem":"stj","sha256_origem":"2ccc79c33ce6bda8612fde2f6cf3c237da6ffd11460c23ae9f071aad59c55495","registro_original":{"id_fonte":"000813511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"66541","numero_registro":"202101529614","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO PRESO DE\nRECEBER VISITAS. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DA\nADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. POSSIBILIDADE.\nCOMPETÊNCIA CONCORRENTE. O DIREITO DE VISITAS NÃO ABSOLUTO.\nCOMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES AO\nREQUERIMENTO.\n1. \"O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41,\nX,  da  Lei  de Execuções Penais (Lei 7.210/1.984), não é absoluto e\ndeve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no\ncaso  concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o\nque   visa  a  garantir  a  disciplina  e  a  segurança  dentro  dos\nestabelecimentos  prisionais, velando, por consequência, também pela\nintegridade  física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam\"\n(RMS 56.152/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA\nTURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018).\n2. Não há que se falar em impossibilidade de o Estado regulamentar\nas visitas aos presos, pois a competência para dispor sobre direito\npenitenciário é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito\nFederal (art. 24, I, da CF).\n3. A norma editada pelo Secretário da Administração Penitenciária do\nEstado de São Paulo, ora questionado, não impõe limitação\npermanente, pois prevê  que o reeducando será habilitado para\nrecebimento da visita virtual se apresentar requisitos subjetivos\nrelacionados ao bom comportamento e não incorrer em falta média ou\ngrave nos últimos 6 meses (art. 3º, item 11).\n4. O cometimento de falta grave após o requerimento administrativo\n(11/10/2020) impede a concessão da segurança em razão da ausência do\nrequisito subjetivo. Não se registra violação a direito líquido e\ncerto do penitente.\n5. Recurso em mandado de segurança improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em mandado de\nsegurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.\nMinistra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00041 INC:00010","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00021 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO DE VISITA - NATUREZA NÃO ABSOLUTA)\n   STJ - <<RMS 56152>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"463476c682f7f35dcd23a6b6e77a33a5ee6cc40bc30cc16edbd5a888a0a318e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
