# Registro público: STJ — 66541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ccc79c33ce6bda8612fde2f6cf3c237da6ffd11460c23ae9f071aad59c55495

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO PRESO DE
RECEBER VISITAS. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DA
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. O DIREITO DE VISITAS NÃO ABSOLUTO.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES AO
REQUERIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41,
X,  da  Lei  de Execuções Penais (Lei 7.210/1.984), não é absoluto e
deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no
caso  concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o
que   visa  a  garantir  a  disciplina  e  a  segurança  dentro  dos
estabelecimentos  prisionais, velando, por consequência, também pela
integridade  física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam"
(RMS 56.152/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em impossibilidade de o Estado regulamentar
as visitas aos presos, pois a competência para dispor sobre direito
penitenciário é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito
Federal (art. 24, I, da CF).
- **Item 3 (texto oficial):** A norma editada pelo Secretário da Administração Penitenciária do
Estado de São Paulo, ora questionado, não impõe limitação
permanente, pois prevê  que o reeducando será habilitado para
recebimento da visita virtual se apresentar requisitos subjetivos
relacionados ao bom comportamento e não incorrer em falta média ou
grave nos últimos 6 meses (art. 3º, item 11).
- **Item 4 (texto oficial):** O cometimento de falta grave após o requerimento administrativo
(11/10/2020) impede a concessão da segurança em razão da ausência do
requisito subjetivo. Não se registra violação a direito líquido e
certo do penitente.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso em mandado de segurança improvido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO PRESO DE
RECEBER VISITAS. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DA
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. O DIREITO DE VISITAS NÃO ABSOLUTO.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES AO
REQUERIMENTO.
1. "O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41,
X,  da  Lei  de Execuções Penais (Lei 7.210/1.984), não é absoluto e
deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no
caso  concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o
que   visa  a  garantir  a  disciplina  e  a  segurança  dentro  dos
estabelecimentos  prisionais, velando, por consequência, também pela
integridade  física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam"
(RMS 56.152/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018).
2. Não há que se falar em impossibilidade de o Estado regulamentar
as visitas aos presos, pois a competência para dispor sobre direito
penitenciário é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito
Federal (art. 24, I, da CF).
3. A norma editada pelo Secretário da Administração Penitenciária do
Estado de São Paulo, ora questionado, não impõe limitação
permanente, pois prevê  que o reeducando será habilitado para
recebimento da visita virtual se apresentar requisitos subjetivos
relacionados ao bom comportamento e não incorrer em falta média ou
grave nos últimos 6 meses (art. 3º, item 11).
4. O cometimento de falta grave após o requerimento administrativo
(11/10/2020) impede a concessão da segurança em razão da ausência do
requisito subjetivo. Não se registra violação a direito líquido e
certo do penitente.
5. Recurso em mandado de segurança improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em mandado de
segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DE VISITA - NATUREZA NÃO ABSOLUTA)
   STJ - <<RMS 56152>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00041 INC:00010
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00021 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2196793](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123249/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1886585](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111627/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1886585](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111624/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
