{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31290,"origem":"stj","sha256_origem":"1e605735fbc4112524390b549ea207c7cbdfc177881bf2763cd5d0479358f56c","registro_original":{"id_fonte":"000843299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"683169","numero_registro":"202102371240","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OBSCURIDADE. ANULAÇÃO TOTAL.\nREDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de\nembargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar\nambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição\nexistentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já\nsuficientemente decidida.\n2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado\ndo julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento\nprocessual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode\nser admitido.\n3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido\ndenúncias anônimas e visualizado oferta de venda de drogas em\naplicativo de rede social, o que motivou a abordagem policial e a\napreensão, em poder do embargante, de 980g (novecentos e oitenta\ngramas) de skank. Posteriormente, ingressaram em sua residência,\nonde encontraram mais drogas, circunstâncias que motivaram a\nanulação somente das provas obtidas mediante ingresso forçado no\ndomicílio, porquanto se entendeu pela legalidade da abordagem\npessoal e busca veicular em razão das fundadas razões para tanto,\nentendimento mantido por unanimidade nesta Turma no julgamento do\nagravo regimental.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0243749bd254a07ad916541c1af2beead8c4ee12cc98ddb05be3ac07f031a37c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
