# Registro público: STJ — 1959871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f180d9892f05d7519411f2913b75b0c05c4c745ad4901999cb753b0fd53f6712

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843383
- **Número de registro na fonte:** 202102922620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCES SUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
JULGAMENTO. NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE
SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 356 DO STF. PENAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A, INCISO III, DO CÓDIGO
PENAL). LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA QUE NÃO
SUBSTITUI  A CONSTITUIÇAO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. FALTA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. IDENTIDADE OBJETIVA  DE SITUAÇÕES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de nulidade do julgamento do recurso em sentido
estrito, sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, a de
ocorrência de violação ao art. 2.º, caput, e parágrafo único, inciso
XIII, da Lei n. 9.784/1999, que protegeria os princípio da
segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não foi
objeto de debate pelo Tribunal de origem e tampouco objeto dos
embargos de declaração defensivos. Carece do necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Para que seja atendido o requisito recursal do prequestionamento,
é necessário haver o debate prévio da questão federal, pela Corte a
quo, sob o enfoque suscitado nas razões do recurso especial, o que
não ocorreu no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** O delito do art. 337-A, inciso III, do Código Penal, é de
natureza material, somente se consumando com o lançamento definitivo
do crédito tributário.
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante a sentença trabalhista seja apta para reconhecer a
existência do crédito tributário, ela não substituiu lançamento e a
constituição definitiva, os quais somente podem ser feitos após
regular procedimento administrativo fiscal. Precedentes da Sexta
Turma e do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Se não houve o lançamento definitivo do crédito tributário, o
delito do art. 337-A, inciso III, do Código Penal não se consumou,
inexistindo justa causa para a ação penal, nos termos da Súmula
Vinculante n. 24, do Supremo Tribunal Federal, sendo devida a
rejeição da denúncia.
- **Item 6 (texto oficial):** Os efeitos do acolhimento do recurso especial defensivo devem ser
estendidos aos demais Corréus, nos termos do art. 580 do Código de
Processo Penal, por estarem em identidade objetiva de situações.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que
rejeitara a denúncia, com extensão dos efeitos aos demais Corréus,
SINVAL CELICO JUNIOR, RAFAEL FRANCISCO COUTINHO e FLAVIO DA CUNHA
SILVA.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCES SUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
JULGAMENTO. NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE
SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 356 DO STF. PENAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A, INCISO III, DO CÓDIGO
PENAL). LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA QUE NÃO
SUBSTITUI  A CONSTITUIÇAO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. FALTA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. IDENTIDADE OBJETIVA  DE SITUAÇÕES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1.  A alegação de nulidade do julgamento do recurso em sentido
estrito, sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, a de
ocorrência de violação ao art. 2.º, caput, e parágrafo único, inciso
XIII, da Lei n. 9.784/1999, que protegeria os princípio da
segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não foi
objeto de debate pelo Tribunal de origem e tampouco objeto dos
embargos de declaração defensivos. Carece do necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Para que seja atendido o requisito recursal do prequestionamento,
é necessário haver o debate prévio da questão federal, pela Corte a
quo, sob o enfoque suscitado nas razões do recurso especial, o que
não ocorreu no caso concreto.
3. O delito do art. 337-A, inciso III, do Código Penal, é de
natureza material, somente se consumando com o lançamento definitivo
do crédito tributário.
4. Não obstante a sentença trabalhista seja apta para reconhecer a
existência do crédito tributário, ela não substituiu lançamento e a
constituição definitiva, os quais somente podem ser feitos após
regular procedimento administrativo fiscal. Precedentes da Sexta
Turma e do Supremo Tribunal Federal.
5. Se não houve o lançamento definitivo do crédito tributário, o
delito do art. 337-A, inciso III, do Código Penal não se consumou,
inexistindo justa causa para a ação penal, nos termos da Súmula
Vinculante n. 24, do Supremo Tribunal Federal, sendo devida a
rejeição da denúncia.
6. Os efeitos do acolhimento do recurso especial defensivo devem ser
estendidos aos demais Corréus, nos termos do art. 580 do Código de
Processo Penal, por estarem em identidade objetiva de situações.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que
rejeitara a denúncia, com extensão dos efeitos aos demais Corréus,
SINVAL CELICO JUNIOR, RAFAEL FRANCISCO COUTINHO e FLAVIO DA CUNHA
SILVA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, com extensão dos efeitos aos demais Corréus,  SINVAL
CELICO JUNIOR, RAFAEL FRANCISCO COUTINHO e FLAVIO DA CUNHA SILVA,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME - SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NATUREZA
JURÍDICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1293461>>-MG,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1569916>>-PE
(SENTENÇA TRABALHISTA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - SUJEIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL)
   STJ - <<RHC 119527>>-SP
   STF - [[RE 1090879]]-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0337A INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art337)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2183493](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128210/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2407980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86250/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2069436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104488/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/recurso-em-sentido-estrito/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem toda decisão do juiz criminal é uma sentença final, mas mesmo decisões intermediárias podem ser recorridas antes do fim do processo. Para essas hipóteses específicas, listadas em lei, existe o recurso em sentido estrito, diferente da apelação usada apenas contra a sentença que encerra o processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** estrito, sentido
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb581b0ce8c73f633037acf7de80e0e69252828e2b04c4013f38372cc9a91c4c
- **SHA-256 do registro documental:** f180d9892f05d7519411f2913b75b0c05c4c745ad4901999cb753b0fd53f6712
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frecurso-em-sentido-estrito%2F)

