{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31293,"origem":"stj","sha256_origem":"57d506bf45188e795d5e2da0e575977ba82797c0aab6f0c54a6e1ae1fe6c8d21","registro_original":{"id_fonte":"000843384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1477936","numero_registro":"201901001276","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES.\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E\nREGIMENTAL PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.\nNÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA. NÃO CONSTATAÇÃO.\nPRECLUSÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. PENA-BASE.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nDESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II,\n\"a\", do Regimento Interno do STJ, permite ao relator conhecer do\nagravo para não conhecer do recurso especial, caso incida algum\nóbice de admissibilidade. O art. 932, IV, \"c\", do CPC, c/c o art.\n253, parágrafo único, II, \"b\", do RISTJ, a seu turno, confere ao\nrelator a possibilidade de o relator conhecer do agravo, a fim de\nnegar provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está\nem consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema. Dessa\nmaneira, há previsão legal e regimental para o relator julgar,\nmonocraticamente, o caso em exame, o que afasta a aduzida ofensa ao\nprincípio da colegialidade. De toda forma, a interposição de agravo\nregimental torna superada a referida alegação, porquanto a matéria\nrecursal é devolvida ao órgão colegiado.\n2. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração\nespecífica do desacerto das razões lançadas na decisão atacada, sob\npena de não conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência desta\nCorte, é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso\nque a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que\npretende seja reformada.\n3. Na espécie, a defesa não infirmou, especificamente, os seguintes\nóbices sumulares enunciados na decisão agravada: a) Súmula n. 284 do\nSTF, quanto à aduzida violação dos arts. 155, 480 e 481, 387, IV,\ndo CPP, porquanto tais dispositivos estavam dissociados das razões\nrecursais; b) Súmula n. 284 do STF, pois, embora a parte haja\napontado a infringência do art. 619 do CPP, não indicou,\nespecificamente, de qual vício o acórdão recorrido padecia; c)\nSúmulas n. 282 e 356 do STF em relação à tese de bis in idem entre\nos motivos que ensejaram a valoração negativa das circunstâncias do\ncrime e da culpabilidade do agente. Dessa forma, essas matérias não\npodem ser conhecidas neste regimental, em atenção à Súmula n. 182 do\nSTJ.\n4. O Código de Processo Penal determina que, na primeira fase do\nprocedimento especial do Tribunal do Júri, a acusação deve indicar,\njá na denúncia, as testemunhas que tem interesse em ouvir, e a\ndefesa, na resposta à acusação; na segunda fase, na etapa\npreparatória do plenário (art. 422 do CPP), as partes serão\nintimadas para apresentar, em 5 dias, o rol de testemunhas.\n5. A oitiva de testemunhas referidas é disciplinada pelo art. 209, §\n1º, do CPP, segundo o qual o julgador poderá ouvir testemunhas ex\nofficio, além das indicadas pelas partes, se lhe parecer\nconveniente. Assim, ouvir testemunha não é um direito das partes na\nhipótese de omissão em propor a prova nos momentos previstos no\nprocesso penal, que bem define situações de admissão, produção e\navaliação da prova. Nesse caso, se a defesa deixa de exercer o seu\ndireito de indicar a prova que deseja produzir no prazo que o Código\nestabelece, ela não mais tem direito a ouvir as testemunhas e passa\na ter interesse em ouvir essas pessoas; mas essa avaliação é do\njuiz, baseada em sua conveniência, nos termos do art. 209, § 1º, do\nCódigo de Processo Penal.\n6.  In casu, a defesa não indicou tempestivamente o interesse em\nouvir, em plenário, uma perita da Polícia Civil do Distrito Federal\nà qual uma testemunha fez referência. De acordo com o Tribunal a\nquo, embora a perita haja sido mencionada por essa mesma testemunha\nna fase inquisitorial, não houve requerimento de sua oitiva, a\nconcluir- se, portanto, pela preclusão do direito defensivo.\nConquanto a defesa afirme que esse interesse só surgiu na sessão de\njulgamento, a oitiva de testemunha referida fica a cargo do juízo de\nconveniência do julgador. Na hipótese, tanto o Juiz Presidente\nmanifestou a prescindibilidade da oitiva da perita (uma vez que ela\nnão participou da elaboração de laudos do caso e só teve\nconhecimento do caso pela mídia) como também os jurados não\nindicaram haver interesse em inquiri-la na sessão de julgamento.\n7. É idônea a valoração negativa da culpabilidade do réu que, ao se\nprevalecer da confiança que a vítima tinha nele, manteve-a dentro de\num quarto de hotel e, segundo concluíram os jurados, jogou-a do 14º\nandar, a uma altura de 43 metros. Tais fundamentos são concretos e\ndemonstram a maior reprovabilidade da conduta, porque desbordam das\nelementares do tipo.\n8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a\nprudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério\naritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira\netapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da\npersuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso\nconcreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\n9. Na espécie, conquanto o acusado haja sido condenado por homicídio\nsimples, o aumento, pelo Tribunal de Justiça, em 7 anos de reclusão\npela análise negativa de duas vetoriais correspondeu a mais que o\ndobro do mínimo cominado e ultrapassou, inclusive, a pena mínima do\nhomicídio qualificado. Melhor atende, portanto, aos critérios da\nproporcionalidade da pena o patamar fixado pelo Juiz Presidente do\nTribunal do Júri - 9 anos de reclusão -, que corresponde ao aumento\nde 1/8 para cada circunstância judicial negativa.\n10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do agravo regimental e, nessa extensão, dar-lhe\nparcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00209 PAR:00001 ART:00422","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - OITIVA TESTEMUNHAL - AVALIAÇÃO DO JULGADOR)\n   STJ - <<HC 419394>>-CE, <<RHC 73807>>-MG\n(PENA-BASE - QUANTUM - CRITÉRIO MATEMÁTICO - DISCRICIONARIDADE\nMOTIVADA)\n   STJ - {{AgRg no REsp 143071}}-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1f5a871baea277309db0b7380f47ae60f012dabacd937d43474f8065f207c517","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"57d506bf45188e795d5e2da0e575977ba82797c0aab6f0c54a6e1ae1fe6c8d21","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
