{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31295,"origem":"stj","sha256_origem":"284202179e47cf9e3a60662d739f7e125c53e8d8a40c21ae757bdae30605d5e4","registro_original":{"id_fonte":"000843391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2256604","numero_registro":"202203748036","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO\nCONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART.\n39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o\nprazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de\nrelator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n.\n8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é\nde 5 dias corridos.\n2. \"Nos termos da jurisprudência deste Sodalício 'a suspensão do\ncurso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de\nProcesso Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da\njustiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de\nférias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em\nrelação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do\nvencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não\nhavendo interrupção ou suspensão'\" (AgRg nos EDcl no AREsp n.\n1.279.278/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de\n22/04/2019).\n3. Na hipótese, publicada a decisão agravada no dia 21/12/2022, o\ninício do prazo recursal ocorreu em 02/02/2023 e findou no dia\n06/02/2023. O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser\ninterposto no dia 07/02/2023, quando já havia escoado o prazo para a\nsua interposição.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00039","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00220"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO RECESSO FORENSE - PROCESSOS DE COMPETÊNCIA\nDA JUSTIÇA CRIMINAL - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1279278>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2008044>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bf10e82cafd5c0229c68e3d8e4ef42a67f8a2349805d3608bf2602c286e06a0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
