# Registro público: STJ — 2256604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 284202179e47cf9e3a60662d739f7e125c53e8d8a40c21ae757bdae30605d5e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART.
39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o
prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n.
8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é
de 5 dias corridos.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência deste Sodalício 'a suspensão do
curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de
Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da
justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de
férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em
relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do
vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não
havendo interrupção ou suspensão'" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.279.278/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de
22/04/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, publicada a decisão agravada no dia 21/12/2022, o
início do prazo recursal ocorreu em 02/02/2023 e findou no dia
06/02/2023. O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser
interposto no dia 07/02/2023, quando já havia escoado o prazo para a
sua interposição.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART.
39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o
prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n.
8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é
de 5 dias corridos.
2. "Nos termos da jurisprudência deste Sodalício 'a suspensão do
curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de
Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da
justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de
férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em
relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do
vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não
havendo interrupção ou suspensão'" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.279.278/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de
22/04/2019).
3. Na hipótese, publicada a decisão agravada no dia 21/12/2022, o
início do prazo recursal ocorreu em 02/02/2023 e findou no dia
06/02/2023. O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser
interposto no dia 07/02/2023, quando já havia escoado o prazo para a
sua interposição.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO RECESSO FORENSE - PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA CRIMINAL - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1279278>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2008044>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00039
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00220

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2016595](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10185/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2475546](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
